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Artigos: A Conciliação nas Justiças do Trabalho Portuguesa e Brasileira

15 de junho de 2023

(Artigo Científico elaborado pelo Dr. Marcel Marques no âmbito do Mestrado em Ciências Forenses pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, em Lisboa, Portugal, Fevereiro de 2022). Boa leitura!

Abreviaturas

  • ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho;
  • AIJRLD – Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento;
  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
  • CTP – Código do Trabalho Português;
  • CPT – Código de Processo do Trabalho;
  • CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil;
  • CRP – Constituição da República Portuguesa;
  • DP – Defensoria Pública;
  • LOSJ – Lei da Organização do Sistema Judiciário, nº 62/2013;
  • TRT – Tribunais Regionais do Trabalho;
  • TST – Tribunal Superior do Trabalho;
  • STJ – Superior Tribunal de Justiça;
  • STF – Supremo Tribunal Federal;
  • LAT – Lei do Acidente do Trabalho;
  • LF – Lei Fundamental;
  • MP – Ministério Público;
  • MPP – Ministério Público Português;
  • MPT – Ministério Público do Trabalho;
  • MPU – Ministério Público da União;
  • NPJ – Núcleos de Práticas Jurídicas;
  • P. – Página;
  • PP. – Páginas;
  • TRF – Tribunais Regionais Federais;
  • INSS – Instituto Nacional do Seguro Social;

Índice

  1. Introdução;
  2. As Estruturas do Direito ao Acesso à Justiça do Trabalho em Portugal e no Brasil; -A Organização do Sistema Judiciário Laboral Português e Brasileiro; – O acesso à Justiça do Trabalho no Brasil e Portugal;
  3. A Conciliação – Conceitos e previsão legal; – Conceitos e Princípios da Conciliação;
  4. A Conciliação nas justiças trabalhistas Brasileira e Portuguesa; – A Conciliação no Direito Trabalhista Brasileiro;
  5. A Conciliação no Direito Laboral Português perante as Pessoas Singulares e nos Conflitos Colectivos; – A Conciliação no Direito Laboral Português perante as Pessoas Singulares; – A Conciliação no Direito Laboral Português nos Conflitos Colectivos;
  6. Considerações Finais;
  7. Referências Bibliográficas.

Introdução

Associadamente com a negociação, mediação e a arbitragem, a Conciliação é um instrumento utilizado tanto pelo poder judiciário quanto pela sociedade em geral na busca da solução de conflitos. Há muitas décadas, Brasil e Portugal – aos quais restringiremos nossos estudos – incorporaram a conciliação em seus ordenamentos jurídicos, seja extrajudicialmente ou em qualquer fase processual como ferramenta capaz de favorecer a solução de conflitos, ao aplicar diversos princípios, tais como: o da celeridade, economicidade, autocomposição, e paz social.

Ofereceremos aos leitores, sejam ou não parte da comunidade jurídica, uma breve apresentação desse instrumento de resolução de conflitos, ao enfatizar o seu conceito, funcionalidade, bem como suas consequências, acompanhado de uma análise crítica, aquando de sua utilização ou não pelas partes, em especial aos trabalhadores e empregadores.

Em dados momentos faremos o cotejo desse instrumento de resolução de conflito na justiça «trabalhista» brasileira ou na justiça «laboral» portuguesa.

Objetiva-se contudo, propor uma visão prático-teórica a quem esteja diante desse instituto de resolução de conflitos trabalhistas autónomos ou coletivos, com maior ênfase perante a atividade laboral portuguesa, seja ao cidadão nacional ou imigrante.

1 – As Estruturas do Direito ao Acesso à Justiça do Trabalho em Portugal e no Brasil

O Sistema Judiciário Laboral Português e Brasileiro

Em Portugal, são nas primeiras instâncias que funcionam os tribunais com competências específicas e especializadas para o julgamento de matérias determinadas.

Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, essas instâncias podem ser originadas por meio de desdobramento dos Tribunais de Comarca[1] que resultam em juízos de competência especializada, genérica ou de proximidade, sendo neste caso considerado o desdobramento de competência especializada no âmbito dos juízos do trabalho.

No Brasil, a organização do Estado se dá pelo sistema federativo, de forma que o poder judiciário, especificamente a justiça do trabalho se encontra divida em cada Estado da federação por meio de Tribunais Regionais do Trabalho-TRT, em que são abrigadas as Varas de Trabalho, onde atuam de forma única e exclusiva somente Juízes do Trabalho.

Verifica-se que em Portugal o sistema judicial laboral é mais enxuto, enquanto que no Brasil podemos exemplificar a organização judiciária do trabalho com a representação de uma verdadeira «pirâmide da justiça trabalhista», cuja base temos as Varas do Trabalho que estão distribuídas em 24 (vinte e quatro) regiões pelo país[2].

Apura-se que as ditas camadas superiores «da pirâmide» são ocupadas pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST, que funciona como um terceiro grau de jurisdição, instância em que a maioria dos processos chegam a seu termo quando julga os recursos provenientes dos TRT’s em matérias afetas à legislação federal, cujos recursos residuais a esta instância são julgados pela instância imediatamente superior, qual seja: o Superior Tribunal de Justiça-STJ.

Há ainda recursos que em causas especialíssimas no âmbito da União Federal do ramo do direito do trabalho são julgados pelos Tribunais Regionais Federais-TRF’s, que também se destacam pela realização de milhares de acordos por meio de mesas de conciliação.

Finalmente, àquelas ações que afrontam a constitucionalidade de uma norma são julgadas em última instância pelo colegiado dos 11 (onze) ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Acesso à Justiça do Trabalho no Brasil e Portugal

Assume-se que o acesso à justiça, que é garantido constitucionalmente nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, possui uma diferença bastante relevante em relação ao acesso à  justiça do trabalho brasileira, uma vez que nesta se autoriza o jus postulandi.[3]

Afigura-se que, em Portugal, independente das tipos processuais (declarativos comuns ou especiais, e executivos) todos previstos no artigo 48º do Código do Trabalho Português é imprescindível que a representação das partes[4] seja efetivada por Advogados[5], Solicitadores[6] ou pelo Ministério Público.

Revela-se que no Brasil não existe a figura do Advogado Oficioso. Os serviços jurídicos prestados aos cidadãos brasileiros hipossuficientes financeiramente são realizados pela Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio de seu art. 134[7], e da Lei Complementar n.º 80/1994[8].

À título de nota, quanto às formas gratuitas de acesso à justiça trabalhista brasileira, além dos serviços prestados pela DP, ora referenciados, àqueles que necessitam submeter sua causa trabalhista – inclusive sob a luz e lentes voltadas ao instrumento da conciliação – também podem receber atendimento em algumas faculdades de direito brasileiras (públicas ou privadas) que criaram em sua grade curricular verdadeiros Núcleos de Práticas Jurídicas-NPJ, com o fito de atender a comunidade carenciada ao disponibilizar uma estrutura formada por estudantes em estágio curricular na disciplina do Direito do Trabalho, que também iniciam sua prática jurídica mediante a coordenação de Professor e Advogado responsável.

Do mesmo modo, em Portugal também há Universidades que possuem convênios voltados para tal fim, como a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que, em parceria com a Associação Concórdia[9] prestam atendimento especificamente para resolução de litígios, dentre eles a conciliação.

Por outro lado, a justiça brasileira – que absorve intenso fluxo de ações trabalhistas – também se organizou ao criar os CEJUSCS-JT e NUPEMEC[10], que promovem anualmente a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista[11], cujas demandas judiciais nas esferas federais, estaduais e em algumas matérias criminais, cíveis e de família, também abarcam processos trabalhistas, excluindo-se apenas os processos do direito militar.

Caminhando para o fim dessa exposição quanto ao acesso ao direito laboral, destacamos que em Portugal, quando as questões de direitos trabalhistas emergentes sejam decorrentes de: contrato de trabalho, de acidente de trabalho e de doença profissional, o trabalhador pode procurar os serviços de atendimento ao público oferecidos pelo Ministério Público[12] dentro dos tribunais, o que será melhor compreendido em tópico específico.

Ao considerarmos a atuação dos promotores de justiça portugueses, verifica-se que esta atuação também destoa daquelas promovidas pelos membros do Ministério Público brasileiro, uma vez que, conforme mencionado supra, enquanto o MPP possui legitimidade para representar os interesses dos trabalhadores[13],  os membros do MP brasileiro atuam em processos trabalhistas como custos legis (fiscais da lei) e dos direitos constitucionais, conforme dispõe o Ministério Público da União, salvo nos casos do art. 112, da Lei Complementar n.º 75/93, destacamos.[14]

De outro modo, a CRP dispõe no nº 2, do art.º 207º, que “a lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho (…) que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos”, assemelhando-se aos cuidados previstos na legislação comparada.

Finalmente, o acesso à justiça e a busca pelo direito do trabalhador também pode receber o apoio no âmbito da prevenção dos conflitos laborais, cujos relevantes serviços são  prestados pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT[15].

2 – A Conciliação: Conceitos e Previsão Legal no Direito Português

Conceitos e Princípios da Conciliação

Em termos gramaticais ou linguísticos, o conceito jurídico de conciliação é aquele inspirado na própria essência e sentido da palavra constante no dicionário da lingua portuguesa[16], que assim define: “conciliação: 1 ato de estabelecer a paz entre pessoas que discutiram ou romperam relações.

2 ato de combinar ou harmonizar coisas diferentes ou opostas”. Trata-se tão somente de instrumento de solução de conflitos derivado do fato social, que, mesmo sendo definido por vários doutrinadores ao longo dos tempos preserva em essência o significado comum e seu conceito.

Exemplificadamente, a esse respeito Fredie Diddier Jr., conceitua a conciliação: “É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional”[17].

Esse conceito apresentado pelo doutrinador brasileiro se aplica bem aos usos e costumes da conciliação no direito laboral português, especialmente no âmbito das conciliações de conflitos colectivos de interesses que será pormenorizado em tópico futuro.

Afinizamos-nos com o conceito apresentado por António Monteiro Fernandes quando se refere ao instrumento da conciliação como uma «negociação assistida»[18]/[19], pois é realmente dessa forma que a conciliação se desenvolve, sem interferência direta do conciliador, este cuja função precípua é a de facilitar os diálogos e entendimentos para que as partes alcancem um denominador comum com plena liberdade pessoal, frisamos.

Como princípios intrínsecos, podemos destacar: a voluntariedade, a busca do consenso, autodeterminação das partes, imparcialidade e a confidencialidade[20]; e como princípio extrínseco: a busca de pacificação social.

Outros doutrinadores descrevem que a tentativa de composição amigável promovida pela conciliação minimiza os efeitos de eventuais «sequelas» ou desgastes de uma ação nos juízos do trabalho, cujo princípio[21] geral inerente e preservado é o da justiça pacificadora.

Por certo que inúmeros princípios dos instrumentos da conciliação emergem e podem ser considerados para aplicação «entre mares» (tanto no Brasil como em Portugal);  referimo-nos àqueles que podemos tomar emprestados do legislador brasileiro no que dispõe o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais[22]: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, uma vez que constatamos a presença destes princípios análogos ao ambiente de conciliação laboral, destacamos.

Naturalmente, o direito português – sobretudo revelado na exposição de motivos de seu Código de Processo do Trabalho – também incorpora alguns desses princípios derivados dessa alternativa de solução dos litígios, como a busca do consenso[23].

3 – A Conciliação nas justiças trabalhistas  Brasileira e Portuguesa

A Conciliação na Justiça Trabalhista Brasileira

A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT já previa que os dissídios individuais ou coletivos sempre serão sujeitos à conciliação[24]. As audiências trabalhistas brasileiras, especialmente àquelas realizadas no âmbito dos dissídios individuais, na prática, são imbuídas de um espírito de cooperação, informalidade e de aproximação muito fortes em relação ao papel da conciliação como meio de solução de conflitos.

Em muitos juízos trabalhistas brasileiros há o irraigado costume (também amparado em lei) dos magistrados dedicarem bastante tempo no início da audiência para se compor a lide, noutros há quem presida a audiência e apenas perguntam «se há ou não acordo» passando aos atos seguintes sem qualquer esforço conciliatório, destacamos.

As partes também comumente podem chegar com o acordo formulado até poucos minutos do início da audiência, para que no ato presidido pelo magistrado ocorra tão somente a homologação da avença, como forma de oferecer segurança jurídica e o chancelamento do que fora convencionado entre as partes, acordo este que é sempre «reduzido a termo» (por escrito), impondo-lhe a força executiva prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas[25].

Os atos previstos em caso de conciliação infrutífera, dão-se com o prosseguimento do feito, seja pelo rito sumaríssimo[26], ou em audiência de instrução e julgamento[27].

Porém, na inviabilidade de acordo, o juiz a tudo analisa, diferente do procedimento adotado pelo «código do trabalho luso», quando da lavratura do auto de tentativa de conciliação[28], no qual somente serão julgados determinados pleitos em que não se obteve consenso e que seguem de justificativa para a persistência do litígio.

Em nosso entendimento, consideramos nesse ponto, que a justiça brasileira ofereça maior chance de alcance dos direitos pleiteados desde o início pelo reclamante, uma vez que, frustrada a conciliação o feito será «integralmente analisado» pelo juiz.

Sob outra perspectiva, quanto ao já mencionado procedimento do «auto de tentativa de conciliação» português – ao fixar a matéria objeto da tentativa de acordo com a necessidade de apresentação de justificativas pelas partes para o prosseguimento do litígio –a nosso ver, pode criar maior e aparente favorecimento aos direitos do empregador, pois na altura da tentativa de conciliação, certas concessões feitas pelo empregado deixarão de ser integralmente analisadas, e que no julgamento do feito laboral português não mais poderão ser consideradas para fins decisórios, eis que saneados antecipadamente naquele momento.

Deduz-se em todo caso, que em ambas as justiças, por exemplo, no Brasil, firmando-se o acordo[29], dele será determinado a forma de seu cumprimento, tornando-o semelhante a um próprio título executivo, assim como em Portugal[30].

4 – A Conciliação no Direito Laboral Português perante as Pessoas Singulares e nos Conflitos Colectivos

A Conciliação no Direito Laboral Português perante as Pessoas Singulares

Antes do mais, por considerarmos esse capítulo como tema central desses estudos, e mormente a aplicação da conciliação como meio de resolução de litígios, faz-se imprescindível compreendermos que há uma relevante distinção entre as conciliações realizadas perante a justiça laboral nos dissídios individuais, daquelas realizadas para dirimir os conflitos colectivos.

Na verdade, a resolução de conflitos pela via da conciliação das pessoas singulares segue as disposições expressas em inúmeros dispositivos do Código de Processo do Trabalho – CPT, atual Lei nº 107/2019, de 9 de setembro[31].

Ao passo que, a conciliação, como instrumento de resolução dos conflitos coletivos são previstas fora do processo laboral, e acolhe o disposto no Código do Trabalho – CT, Lei 7/2009, de 12 de fevereiro[32] em sua versão mais recente (Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).

Feitas essas considerações, partiremos dos aspetos inerentes a conciliação nos dissídios individuais (ou pelas pessoas singulares) e a posteriori para concluir no próximo item tais entendimentos acerca da conciliação perante a resolução dos dissídios colectivos.

Pois bem, no CPT, as pessoas singulares, na quase unanimidade das vezes[33] é que demandam ações trabalhistas contra os seus empregadores, o que pode ocorrer por meio de um processo declarativo (comum ou especial), ou executivo, nos termos já mencionados do art. 48º do CPT, ou ainda pelos procedimentos cautelares e penais laborais que não pretendemos analisar por se afastar do objeto deste paper.

Evidenciamos que o processo declarativo comum segue a tramitação e demais efeitos processuais em atenção ao que determinam os artigos 54º ao 87º, do CPT, sendo que, nos juízos do trabalho a conciliação é obrigatória na audiência final,[34] após a exposição do autor e a resposta do réu na audiência de partes[35]/[36].

Embora exista essa faculdade de convocação para a realização da conciliação, dela somente se pode lançar mão uma única vez[37] para esse fim, sob pena de se protelar o andamento processual, o que compreendemos como uma medida bastante acertada do legislador, que além de manter o bom andamento do processo, também atende ao princípio da boa-fé, anotamos.

De fato a tentativa de conciliação pode ocorrer em qualquer altura, e à requerimento das partes, mas há procedimentos basilares que norteiam a sua aplicação e o seu rito nos processos especiais, os quais dedicaremos atenção àqueles que dão maior ênfase e destaque nas normas que indicam a possibilidade de resolução do litígio por meio da conciliação.

É de se considerar algumas especificidades nos processos especiais, aquando da tentativa de conciliação na «ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», prevista dos artigos 98º-B ao 98º-P do CPT, que apresenta característica sui generis dado o impulso inicial do trabalhador ao entregar ao juiz laboral um requerimento de oposição ao despedimento (art. 98º-C).

Nota-se que na AIJRLD também se realiza a audiência de partes (artigo 98º-I), entretanto, em razão da própria especificidade desta ação, não é o trabalhador que inicia sua a fala na audiência, mas sim o empregador, que expõe a motivação do despedimento, para, et sequentia – e ao contrário do procedimento comum dos artigos 52º e 53º – o juiz tentar conciliar as partes, o que ocorre somente após a oitiva do trabalhador demitido.[38]

Outra característica dessa ação é a atuação do juiz ao identificar que o trabalhador possa pleitear o seu direito por outra via, nesse caso absolve o empregador e informa o trabalhador do prazo para intentar a ação pelo procedimento comum.

Finalmente, quando frustrada a conciliação na AIJRLD, o juízo concede o prazo de 15 dias para o empregador se defender, ato no qual imediatamente também é fixada a data da audiência final, vide Art. 98º-I, do CPT[39].

Outro processo especial que merece ser destacado, e que também adota fase própria do procedimento da conciliação[40] são os denominados processos especiais «emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional», previstos nos artigos 99º ao 155º do CPT, cuja fase contenciosa se dá a partir dos artigos 117º a 144º, do CPT.

O procedimento da atuação do Representante do Ministério Público nos processos «emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional» é iniciada por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, mas não exerce ainda o patrocínio judiciário[41], à exemplo do Ac. TRP, de 04-02-2019, cujo excerto da ementa descreve integralmente o que pretendemos destacar[42].

Em se tratando de um processo sui generis, que não ocorre no bojo de um processo judicial[43]/[44], eis que, como descrito no Acórdão paradigma supra referenciado, inicia-se com a participação à companhia de seguros vinculada ao empregador, que é obrigado a contratar seguro de acidentes de trabalho nos termos do artigos 79º, 86º e seguintes da LAT[45].

Tal processo pode ter como sujeito morto[46] devidamente representado pelo MP, ou decorrente de incapacidade permanente, no primeiro caso com a realização de autópsia ou e identificação dos parentes ou beneficiários legais, e no segundo caso a realização de perícia médica seguida da tentativa de conciliação.

Põe-se termo a fase conciliatória[47] desse processo decorrente de acidente de trabalho quando as partes interessadas chegam a um acordo, com a devida homologação do juiz, ocasião na qual a seguradora paga uma indenização ao trabalhador ou aos seus beneficiários, e em caso de não acordo o processo marcha para sua fase contenciosa.

A Conciliação no Direito Laboral Português nos Conflitos Colectivos

A despeito de já termos conceituado o instrumento da conciliação linhas acima no âmbito das pessoas singulares, bem como feita a distinção entre o processo das pessoas singulares e colectivas, não obstante, passaremos a abordar alguns aspetos da resolução nos conflitos coletivos, cujos instrumentos da conciliação, mediação, arbitragem também aqui encontram eco.

Tem-se neste cenário por importante frisar a liberdade de composição litigiosa por meio da «convenção coletiva», que podemos afirmar como um meio de composição extrajudicial sem intervenção de terceiros, como uma expressão da negociação direta[48].

A Secção II do Código de Trabalho prevê os casos de admissibilidade e regime de conciliação, nos termos do art. 523º, em caso de conflito colectivo de trabalho, seja na falta de regulamentação convencional ou em qualquer altura por manifestação de qualquer parte envolvida, mediante aviso prévio de 8 (oito) dias, por escrito.

Asseveramos que a conciliação nos conflitos colectivos podem ocorrer tanto prévia, quanto contenciosamente, na verdade, João Reis indaga não existir razão para essa distinção no direito português,[49] cujo objeto pode se debruçar sobre o «conflito total ou parcial»[50].

Reiteradamente nos lembra João Reis quanto a prevalência da liberdade contratual, face a imposição legislativa em destaque no nº 2, art. 523º,  em relação aos conflitos provenientes de negociações coletivas, quanto a sua aplicação na falta de regime convencional[51].

Lembra-nos mais, que, ao contrário de muitos ordenamentos laborais na união europeia, em Portugal em absoluto é obrigatória a existência de conciliação como ato que condicione a judicialização das demandas litigiosas[52].

Em conclusão e de acordo com o que até então expusemos, essa fase de negociação colectiva poderia ser suprimida prévia, ou posteriormente por meio da conciliação.

5 – Consideração Finais

Com o grande volume de processos, seja no Brasil ou em Portugal, cada qual em sua proporção, as iniciativas como as da conciliação na justiça do trabalho vieram bem à calhar, tanto para desafogar e pôr fim ao extenso número de processos, bem como para se fixar uma alternativa viável em si mesmo para a solução de conflitos trabalhistas.

Pensamos que a sociedade deve perceber com naturalidade a busca de solução de conflitos litigiosos, pois se trata de uma maneira calcada na boa-fé e bom senso das melhores relações entre as pessoas, sejam elas físicas e/ou colectivas.

Revela-se, das estruturas dos governos luso-brasileiros, bem como de suas respectivas formas de organização do sistema judiciário, cada qual possuir, naturalmente, suas peculiaridades que ora convergem e destoam em vários momentos entre si.

No entanto, entendemos se tratar apenas da diversidade cultural e jurídica de cada país, que certamente procuram de suas prórpias maneiras a necessária adequação em busca de melhores resultados possíveis na solução de conflitos nos litígios existentes entre trabalhador(es) e empregador(es), visando a harmonia do direito do trabalho, numa sociedade democrática de direitos e deveres, e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivos comuns[53] dessas pátrias irmãs.

Não poderíamos deixar de mencionar algumas críticas à crescente imposição, digamos, cada vez mais frequente do fenômeno das formas instrumentais de solução de conflitos, in casu, a conciliação, que a nosso ver merece algumas reflexões.

A primeira delas é a necessidade de investimentos nas estruturas físicas dos juízos do trabalho, adotando-se preferencialmente o formato de “mesas redondas” para favorecer um ambiente capaz de promover a igualdade, empatia e reais intenções de acordo.

Outra questão sensível aos procedimentos e tentativas de conciliação diz respeito a uma necessidade de perfil das pessoas, tanto dos patronos, juízes e membros do MP, quanto dos trabalhadores e empregadores, que, além de se exigir clara noção de seus direitos, devem ser muito hábeis em relação à métodos e técnicas de negociação. Afirmamos isso pois no momento da conciliação, não basta o profissional ser dotado de alto conhecimento jurídico, e ser carente da habilidade negocial; assim como o trabalhador também precisa dessa skill (habilidade) e tino negocial para afastar a hipossuficiência (carência) técnica que geralmente é bastante alta por parte dos empregadores.

Essa colocação feita por nós também diz respeito a própria intervenção do Estado na busca de solução de conflitos nas relações individuais, o que é corroborado por João Reis ao fazer apontamentos quanto as vantagens e inconvenientes da solução autónoma de conflictos[54].

Uma solução seria as Ordens dos Advogados no Brasil e em Portugal, bem como os Conselhos do Ministério Publico, ou Associações de Magistrados sempre manterem em seus programas de formação, eventos semestrais voltados ao desenvolvimento e capacitação em conciliação e mediação voltados ao direito do trabalho.

Oportunamente, vale compartilhar nossas experiências brasileiras no âmbito das conciliações, realidade que conta com quase uma década na realização de grandes eventos voltados para atender milhões de conciliações em processos em vários ramos do direito, inclusive do trabalho.

N’alguns desses eventos, percebe-se a adoção de alguns estímulos emocionais em ambiente que acaba afastando um pouco a técnica e foco do direito em questão negociado, como por exemplo, o toque de sinetas/campainhas/palmas e gritos quando um acordo é celebrado, vindo a influenciar as mesas de negociações vizinhas que ficam mais sucetíveis ao acordo, sendo que, em determinados casos não seria a melhor solução para os empregados, uma vez que poderia ser obtido melhores resultados por meio de um julgamento racional, minucioso e detalhado do magistrado, especialmente em razão de matérias de pleno direito.

Há ainda, a nosso ver, uma «faca de dois gumes» nos procedimentos da conciliação brasileira no que diz respeito a metas do judiciário estabelecidas pelo CNJ que são perseguidas por magistrados, que, mesmo dotados de imparcialidade, poderiam privilegiar indiscriminadamente a via dos acordos em detrimento do direito real ali perseguido, o que se poderia traduzir numa posterior revelação e sentimento de frustração das partes que fizeram um acordo, quando um julgamento, mesmo com toda sua marcha processual legal poderia atender o melhor pleito, mesmo que muitos processos demorem décadas, as contas do que a parte lesada poderia vir a auferir no longo prazo pode significar uma parcela ínfima no curto prazo do acordo, questão que envolve uma decisão pessoal e necessidade da pessoa singular.

Ademais, muitas metas paralisam a execução dos trabalhos de muitas varas, acumulam ainda mais processos, criam a dependência de sucessivos mutirões; causam  estresses, e afetam as condições de trabalho dos magistrados[55].

Conclui-se que, embora seja sabido que a realidade dos países brevemente comparados – no tocante a suas legislações e formas de aplicação da solução de litígios pela via da conciliação – mencionamos ainda o destoante volume de processos entre eles, que, tanto no macro, como na atuação dentro do microsistema processual, de fronte ao direito dos empregados e empregadores, há que se ter sempre em à vista da lente processual o bom senso, o comedimento e a prudência, para que a sabedoria guie a triangulação: juiz e reclamantes na efetiva busca da justiça e bom uso da ferramenta da conciliação.

Mencionamos a importância de proteção dos trabalhadores individuais em busca da paridade de armas e igualdade de condições nas negociações, entretanto, a intervenção do Estado nos conflictos coletivos não deve ser a do monopólio dos meios de resolução de conflitos laborais[56].

Finalmente, temos que assumir de forma inequívoca as grandes diferenças existentes entre os direitos e processos laborais brasileiros e português, cabendo-nos apenas nos adequar a realidade e culturas, apegando-nos às semelhanças sem deixar de respeitar as diferenças, pois nisso, a par de procedimentos e processos distintos, os meios de resolução de conflitos existentes “cá em Portugal” são fundamentados nos mesmos princípios daqueles aplicados no Brasil.

Referências Bibliográficas

  • Costa, Alberto. Código de Processo de Trabalho Anotado, 2ª Edição.
  • Fredie, Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. v.1. salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pp. 134-135 (pdf)
  • Fernandes, António Monteiro. Direito do Trabalho – 20ª edição, Almedina (2020).
  • Lima, Teresa Maneca. “Vítimas de quê e de quem? Acesso ao Direito e à Justiça no caso de acidente de trabalho mortal”. Universidade de Coimbra. 2009.
  • Loureiro, Jorge Manuel. Processo Judicial de Acidente de Trabalho – Momentos Prévios e a Fase Conciliatória, Notas Práticas Essenciais. Almedina. 2021.
  • Martinez, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 10ª Edição. Almedina. 2022.
  • Martins, Alcides, em sua obra Código de Processo do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados. Almedina, 2021.
  • Quintas, Paula. Quintas, Hélder. Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9ª Edição. Almedina. 2020.
  • Reis, João Carlos Simões. Meios de Composição do Conflito Laboral Colectivo “Conciliação, Mediação, Arbitragem. Ed. Gestlegal. 2019.

Sites e Links:

  • Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos | e-ISSN: 2525-9679| Brasília | v. 2 | n. 1 | p. 136 – 151 | Jan/Jun. 2016. Joao Augusto dos Anjos Bandeira de Mello e Rafael Sousa Fonsêca (pdf).
  • https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/242-2018-115460929
  • https://www.concordia.pt/
  • https://www.concordia.pt/_files/ugd/f367ac_c36d93ca21c143328a7eac81dbd0157b.pdf
  • https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/semana-nacional-de-conciliacao/
  • https://www.researchgate.net/publication/322621541_O_Mecanismo_da_Autocomposicao_como_Alternativa_para_Solucao_de_Controversias_na_Seara_Administrativa/fulltext/5a633b6f0f7e9b6b8fd761c5/O-Mecanismo-da-Autocomposicao-como-Alternativa-para-Solucao-de-Controversias-na-Seara-Administrativa.pdf
  • http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/085a1ab8767427e0802583c8005197d7?OpenDocument&Highlight=0,2768%2F17.6T8PNF.P1
  • https://www.conjur.com.br/2009-set-08/meta-conselho-nacional-justica-vira-martirio-juizes
  • [1] Assim dispõe o nº 2 do art. 211º da constituição da república portuguesa, combinado com a alínea h, nº 3, do art. 81º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, nº 62/2013, de 26 de agosto.
  • [2] Artigos 111 e 115 da Carta Magna do Brasil e leis que definem a organização dos TRT’s.
  • [3] Trata-se da capacidade postulatória prevista nos termos do artigo 791, da Consolidação das Leis Trabalhistas brasileira, na qual, tanto empregados quanto procuradores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho, entretanto, tal capacidade se limita até os recursos perante os TRT’s, conforme decisão Sumulada pelo nº 425/TST – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • [4] Nos Artigos 1.º, n.º 5, alínea a, e 2.º, da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto – Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores, referentes ao mandato forense como actos próprios de Advogados e Solicitadores.
  • [5] Inclui-se aqui a atuação dos Advogados Oficiosos constantes na “Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais” n.º 34/2004, de 29 de Julho, frente a defesa das partes (pessoas singulares ou colectivas) que demonstrem falta de meios económicos. Destaca-se aqui a defesa das pessoas coletivas por Advogado Oficioso pela declaração de inconstitucionalidade da “LADT”, que assegurou a defesa das pessoas coletivas com fins lucrativos, quando verificadas enfrentar situação de insuficiência económica, cfe. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, disponível em: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/242-2018-115460929.
  • [6] Cumpre-nos salientar que nos atos próprios dos Solicitadores, estes possuem mais limites face à atuação dos Advogados, nos termos do nº 11, art. 1º da Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto.
  • [7] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do CRFB/1988.
  • [8] Lei Complementar n.º 80/94 – Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
  • [9] Vide https://www.concordia.pt/. Consultado em 28.06.2022 às 22:30, e do Protocolo de colaboração da Universidade de Lisboa, conforme disponibilizado em formato .pdf, pelo link: https://www.concordia.pt/_files/ugd/f367ac_c36d93ca21c143328a7eac81dbd0157b.pdf
  • [10] CEJUSC-JT – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho; e NUPEMEC – Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, criados por TRT’s.
  • [11] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/semana-nacional-de-conciliacao/ Consultado em 28.06.2022 às 22:33
  • [12] Alínea g), nº 1, art. 4º da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto – Novo Estatuto do Ministério Público.
  • [13] Art. 7.º do CPT que prevê o patrocínio pelo MP, quando a lei determine ou as partes solicitem.
  • [14] Lei Complementar n.º 75/93 – Art. 83, e incisos: “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho”, inciso II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. Art. 112: “Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes”. (destacamos)
  • [15] Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a reestruturação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): Artigo 2.º Missão e atribuições 1 A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
  • [16] Dicionário Básico Língua Portuguesa. Porto Editora. 1ª Ed. 1995. Reimpresso em 2019, p. 150.
  • [17] Fredie, Didier Jr. curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. salvador: ed. jus podivm, 2015. pp. 134-135 (pdf)
  • [18] Fernandes, António Monteiro. Direito do Trabalho – 20ª edição, Almedina (2020), p. 1007.
  • [19] Reis, João Carlos Simões. Meios de Composição do Conflito Laboral Colectivo “Conciliação, Mediação, Arbitragem. Ed. Gestlegal. 2019. pp. 278.-279 O Autor também destaca esses aspetos recorrentemente mencionados pela doutrina laboral, citando os Autores, nomeadamente P. Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit., 1354, Menezes Leitão, Direito do Trabalho, cit., 626, M. Cordeiro, Manual…, cit., 432; e B. Xavier, Curso de Direito do Trabalho, cir., 248.
  • [20] Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos | e-ISSN: 2525-9679| Brasília | v. 2 | n. 1 | p. 136 – 151 | Jan/Jun. 2016. Joao Augusto Dos Anjos Bandeira De Mello e Rafael Sousa Fonsêca, pp. 140-141. Conforme disponibilizado em formato .pdf, pelo link: https://www.researchgate.net/publication/322621541_O_Mecanismo_da_Autocomposicao_como_Alternativa_para_Solucao_de_Controversias_na_Seara_Administrativa/fulltext/5a633b6f0f7e9b6b8fd761c5/O-Mecanismo-da-Autocomposicao-como-Alternativa-para-Solucao-de-Controversias-na-Seara-Administrativa.pdf
  • [21] Quintas, Paula. Quintas, Hélder. Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9ª Edição. Almedina. 2020. p. 293.
  • [22] Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • [23]  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro, em sua 9ª versão, Lei n.º 107/2019, de 09/09, item 4, sumário em que mais além destacam em outras palavras a também existência da celeridade, simplicidade e desburocratização.
  • [24] CLT, Art.º 764º – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
  • [25] CLT, Art.º 846º – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
  • [26] CLT Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
  • [27] Art. 847 – não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. parágrafo único.  a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Art. 848 – terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
  • [28] Martins, Alcides, em sua obra Código de Processo do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados. Almedina, 2021. p. 65, em anotação quanto ao nº 3, artigo 53º do Código de Processo do Trabalho Português, Lei nº 107/2019, de 9 de setembro, nos lembra da correspondência existente nesse ponto com o nº 4, do art. 594º do CPC português.
  • [29] Art. 835 da CLT – O cumprimento do acordo/decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
  • [30] Alíneas “b”, do art. 88º do CPT Português. – Podem servir de base à execução: b) os autos de conciliação.
  • [31] Nos termos do artigo 1º da referida lei que altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, adequando-o ao Código de Processo Civil.
  • [32] O aludido Código do Trabalho, no Subtítulo III – Conflitos Colectivos de Trabalho, Capítulo I – Resolução de conflitos coletivos de trabalho, em sua Secção II – Conciliação, previstos nos artigos 523º, 524º e em parte pelo 525º, dispõem sobre o tema que adiante será aprofundado.
  • [33] Martins, Alcides, em sua obra Código de Processo do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados. Almedina, 2021. p. 67, item IX anotou e anuimos: “Acontecendo quase sempre ser a ré uma pessoa coletiva”.
  • [34] Op. Cit. p. 54-55. Audiência final prevista no nº 2, do art. 36º em processo cautelar de suspensão de despedimento a tentativa de conciliação será única para os dois processos.
  • [35] Quintas, Paula. Quintas, Hélder. Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9ª Edição. Almedina. 2020. p. 293. Nesse mesmo sentido quanto a obrigatoriedade de tentativa de conciliação na audiência de partes e na audiência final.
  • [36] Martins, Alcides, em sua obra Código de Processo do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados. Almedina, 2021. p. 68. O Autor afirma que nessa altura (audiência de partes) o juiz age como verdadeiro “mediador” ao fazer o cotejo da petição inicial, não havendo comprometimento das suas decisões futuras por desconhecer a contestação.
  • [37] Quintas, Paula. Quintas, Hélder. Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9ª Edição. Almedina. 2020. p. 293. Os Autores mencionam o art. 594º, na parte final do nº 1 do Código de Processo Civil “(…) mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.”, o que corrobora com o contido no CPT. Nesse mesmo sentido Alcides Martins,  Código de Processo do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados. Almedina, 2021. p. 64.
  • [38] Quintas, Paula. Quintas, Hélder. Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9ª Edição. Almedina. 2020. p. 370. Caso frustrada a conciliação o empregador é notificado para em 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, cuja audiência final será fixada.
  • [39] Art. 98º-I do Código de Processo do Trabalho Português – “Audiência de Partes”.
  • [40] Quintas, Paula. Quintas, Hélder. Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9ª Edição. Almedina. 2020. p. 381. Os Autores destacam os direitos substantivos garantidos no Código do Trabalho, nos termos do nº 1, do artigo 283º “O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
  • [41] Loureiro, Jorge Manuel. Processo Judicial de Acidente de Trabalho – Momentos Prévios e a Fase Conciliatória, Notas Práticas Essenciais. Almedina. 2021. p. 73.
  • [42] Ac. TRP, de 04-02-2019, Proc. 2768/17.6T8PNF.P1, Rel. Jerónimo Freitas II – A fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho é de realização obrigatória e corre sob a direcção do Ministério Público, visando alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis), Atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos. V – Na fase conciliatória, no rigor processual, não há ainda um litígio propriamente dito, nem verdadeiras partes processuais. Mais, nem tão pouco recai sobre o sinistrado o dever de impulso processual, com vista a que o processo atinja a sua finalidade. VI – Desencadeado o processo em razão de participação apresentada pelo sinistrado, por força desses direitos indisponíveis e por se estar perante interesses de ordem pública, não lhe é possível travar a sua marcha até que seja atingida a tentativa de conciliação e, para além disso, está sujeito ao dever de comparência obrigatória no exame médico, para ser observado e avaliada a sua situação clínica, bem como em quaisquer outros actos para que seja convocado, máxime aquele em que culmina esta fase, isto é, a tentativa de conciliação. Link direto: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/085a1ab8767427e0802583c8005197d7?OpenDocument&Highlight=0,2768%2F17.6T8PNF.P1
  • [43] Martinez, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 10ª Edição. Almedina. 2022. p. 1301.
  • [44] Loureiro, Jorge Manuel. Processo Judicial de Acidente de Trabalho – Momentos Prévios e a Fase Conciliatória, Notas Práticas Essenciais. Almedina. 2021. p. 73. O Autor faz referência a esta fase conciliatória como sendo de cariz essencialmente administrativo, citando a obra “Vítimas de quê e de quem? Acesso ao Direito e à Justiça no caso de acidente de trabalho mortal”. Universidade de Coimbra. 2009, p. 76 de Teresa Maneca Lima, e ainda Alberto Costa. Código de Processo de Trabalho Anotado, 2ª Edição, p. 103, nota 18, finalizando a indicação de diversos Acórdãos consultadas na referida obra.
  • [45] Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, conhecida como Lei de Acidente do Trabalho (LAT).
  • [46] Resumidamente nesse ponto, referimo-nos ao nº 1, do art. 86º da LAT – Em caso de morte devem os sinistrados ou os beneficiários comunicarem o empregador em 48hs.
  • [47] Martinez, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 10ª Edição. Almedina. 2022. p. 1300-1302.
  • [48] Reis, João Carlos Simões. Meios de Composição do Conflito Laboral Colectivo “Conciliação, Mediação, Arbitragem. Ed. Gestlegal. 2019. pp. 21 e 26. O Autor se refere a ausência de intervenção de terceiros na convenção colectiva. E mais adiante, assume que, no âmbito da Lei n.º 35/2014, de 20/06 da (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP) há presença de “comissões paritárias e procedimentos como a conciliação, mediação e arbitragem em associação com a convenção coletiva”. p. 44, situações distintas, mas que consideramos apresentar, dadas as diferenças com as negociações colectivas privadas.
  • [49] Reis, João Carlos Simões. Meios de Composição do Conflito Laboral Colectivo “Conciliação, Mediação, Arbitragem. Ed. Gestlegal. 2019. p. 293.
  • [50] Op. Cit. p. 293.
  • [51] Martinez, Pedro Romano; Monteiro, Luís Miguel; Vasconcelos, Joana; Brito, Pedro Madeira de; Dray, Guilherme Machado; Silva, Luís Gonçalves da. Código do Trabalho Anotado. 13ª Edição. Almedina. 2020. p. 1139. Nesse mesmo sentido os autores da referida obra falam da supleticidade do código e a liberdade de conciliação dos conflitos colectivos, cujas regras, mesmo ao se escolher um conciliador do ministério podem determinar as regras.
  • [52] Op. Cit. p. 287 e 299. O Autor menciona a queda das Comissões de Conciliação e Julgamento (CCJ) do código anterior, e mais adiante reitera que “a lei não impõe o recurso à conciliação”.
  • [53] Artº. 1º da CRP/1976, em sua 8ª Edição, e inciso I, Art. 3º da CRFB/1988.
  • [54] Reis, João Carlos Simões. Meios de Composição do Conflito Laboral Colectivo “Conciliação, Mediação, Arbitragem. Ed. Gestlegal. 2019. p. 698. O Autor também considera a inferioridade jurídica do empregado em face do empregador, tanto nas relações laborais, quanto nos meios de resolução de conflitos, e cita M. L. Rodríguez (Negociación colectiva y solución de conflictos laborales… cit. 11) que segue nosso entendimento de que a intervenção do Estado por introduzir uma garantia de um mínimo de equilíbrio ou de igualdade, entre as partes, frisamos.
  • [55] Nota Pública – Meta de Nivelamento 2 – Associação dos Juízes Federais de SP e MS: (…) conclusão do item 12 da nota: “12 – em razão desses fatos, a AJUFESP é contrária à adoção de medidas que impliquem punição ou interferência no processo de promoção ou ascensão na carreira dos magistrados que não atingirem a meta de nivelamento 2. são paulo, 8 de setembro. de 2009. Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-set-08/meta-conselho-nacional-justica-vira-martirio-juizes Consultado em 28.06.2022 às 22:42.
  • [56] Reis, João Carlos Simões. Meios de Composição do Conflito Laboral Colectivo “Conciliação, Mediação, Arbitragem. Ed. Gestlegal. 2019. p. 704-705 e 735. A esse respeito o Autor se posiciona com bom senso, e defende a coexistência de meios públicos e privados aptos a solução de conflitos, o que concordamos. Mas também aponta o sufocamento da via judicial sobre meios alternativos e não exclusivamente estatais, defendendo ainda a não judicialização tais métodos.
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