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Artigos: Estudo de caso do acórdão do STJ nº 279/10.0TBMIR.C1.S1, de 15/03/2013, à luz do Instituto da Boa Fé e do abuso de direito nos negócios de compra e venda de imóveis

26 de junho de 2023

Estudo de caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 279/10.0tbmir.c1.s1, de 15/03/2013[1], à luz do instituto da boa fé e do abuso de direito nos negócios de compra e venda de imóveis.

Artigo desenvolvido pelo Dr. Marcel Marques, na disciplina Instituições Especiais de Direito Privado, no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico Forenses pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia de Lisboa, em janeiro de 2022.

Consideramos esse trabalho bastante relevante, conforme nota descrita no final do texto!

Tenha uma ótima leitura.

Introdução

No presente artigo, buscaremos abordar o referido acórdão – que servirá como case – objetivando extrair conceitos relacionados a incapacidade civil, a boa-fé e ao abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, diante da decisão do referido Acórdão pela anulação de negócio jurídico da suposta compra e venda de imóvel.

O trabalho assim, visa demonstrar a ausência e o desrespeito aos limites impostos pelo princípio da boa-fé objetiva na celebração de negócios entre pessoas em estado de incapacidade, bem como diante da perceptível ofensa à boa-fé subjetiva (estado ético ou psicológico) das partes negociantes.

Com esse cenário em nossas mentes, sintetizaremos o acórdão, destacando-lhe da temática, uma síntese da demanda na primeira instância e o motivo que levou a ação ao tribunal da relação, apresentando-se as matérias de facto provadas, dizer o direito e finalmente fazer uma análise crítica construtiva dessa respeitável decisão decorrente do Recurso de Revista julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

1- Síntese do Acórdão do STJ que nos servirá de case

Sinteticamente, trata-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 279/10.0TBMIR.C1.S1, de 15/03/2013, de Relatoria do Dr. LOPES REGO, que enfrentou a temática da anulação de negócio jurídico em razão de simulação de suposta venda de imóvel, o que na verdade se provou tratar de uma doação por meio de instrumento de procuração que só permitia alienação por forma onerosa.

Na ação objeto do presente artigo, que apresentamos em forma de case, no referido Ac.: AA e BB, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, propuseram ação ordinária contra CC e mulher DD, com vistas à anulação da declaração de venda feita pela Autora, em razão de tal ato ter sido realizado por alienação gratuita do bem imóvel sem o consentimento do Autor (BB), e ainda de declarar o estado de incapacidade da mulher (doadora que detinha procuração para alienar onerosamente o imóvel, mas não de doá-lo), bem como diversos pedidos subsidiários com vistas a reintegrar o imóvel para seus nomes, além de condenações inmdenizatórias de caráter extrapatrimonial, e litigância de má-fé dos arguidos.

A Autora combinou com os Arguidos que doaria o imóvel na condição de nele seguir morando até o fim de sua vida, entretanto, após retornar de férias do Brasil os Réus pediram para que AA retirasse suas coisas, pois iriam mudar a fechadura. Sentiu-se enganada, e alegou perdas e danos mensais não inferiores a 500€, conforme artº. 483º/CC[2].

Os Réus contestaram em negativa geral, aduzindo que teriam combinado e pago um valor simbólico à Autora, entretanto não comprovaram o seu pagamento por qualquer meio, inclusive testemunhal. Os Autores impugnaram o pedido de litigância de má-fé e contrapuseram com pedido de multa contra CC e DD não inferior a 5000€.

Proferiu-se a sentença, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos Autorais: “Declarou anulada a declaração de venda produzida pela autora AA aquando da outorga da escritura pública em 12 de Maio de 2010, no Cartório Notarial de Cantanhede, relativa à fracção autónoma «C» do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 0000, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 779, 780 e 781 e anulado todo o acto titulado por aquela escritura, por traduzirem um acto de alienação por negócio gratuito de bem imóvel comum do casal sem o consentimento do autor BB; declarou os autores como únicos proprietários da referida fracção autónoma «C», condenando os réus CC e mulher DD a reconhecer e respeitar tal direito de propriedade e a restituir imediatamente aos autores o apartamento em causa; determinou o cancelamento do registro a favor dos réus, a que respeita a apresentação nº 0000 de 2010/05/19 da 1ª Conservatória do Registro Predial de Mira; condenou os réus a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais de 400 € por mês, desde 30 de Outubro de 2010 até à data de entrega efectiva do dito apartamento aos autores; condenou os réus como litigantes de má fé na multa de 2U.C. e no pagamento de uma indemnização aos autores no valor de 500€; absolveu os autores do pedido contra eles feito de condenação como litigantes de má fé”.

Os Réus Apelaram da decisão e obtiveram a reforma parcial da sentença, tendo o Tribunal da Relação estabelecido uma extensa e pormenorizada fixação de matéria de facto, dando razão aos Arguidos n’algumas matérias de direito, considerando como não provada a incapacidade da Autora, em decorrência da doença da depressão, uma vez que até a realização da escritura, tudo o que havia planeado se cumpriu, como: desejo de doar o imóvel, de coabitar com os RR no referido bem de forma vitalícia, e que somente meses depois é que passou a se sentir enganada.

E no mérito, o Tribunal da Relação entendeu que o pedido principal foi mal formulado pelos AA, uma vez que: ou se pedia a anulação do negócio, conforme instrumento de procuração, uma vez que o Autor não consentiu com a doação, ou se alegava ter havido uma simulação, e assim o TR julgou improcedente o pedido principal dos Autores.

A impugnação dos RR referente a anulação da venda por vícios da vontade dos declarantes vendedores, por dolo e usura também foi acolhida pelo TR.

Inconformados com o Acórdão do TR, os AA interpuseram o Recurso de Revista, em que argumentam sobre o objeto essencial do presente julgado, com vistas ao restabelecimento de novo julgamento da matéria de facto, uma vez que não houve mácula na p.i; que o pedido está correto ao pretender anular a venda de doação não consentida; e que no presente caso há necessidade de uma pronúncia unitária, típica de litisconsórcio unitário ativo, o que exigiria à observância dos direitos do marido, ora Autor.

Na presente análise deste case, faremos apontamentos pertinentes, que antecipadamente é bom que se diga foi favorável à anulação, com o que também concordamos, entretanto, verificou-se – como será possível notar – que de facto, a anulação do negócio foi adequadamente julgada pelo juízo “a quo” ao considerar a existência de uma alienação gratuita sem o consentimento do outorgante.

Em nosso entender, embora o acórdão tenha concluído pela anulação, o que, como dissemos, também cremos ser cabível, pensamos que o facto da extrapolação dos poderes outorgados à representante, cuja análise processual é bastante digna e significativa nos presentes autos, a sentença proferida pelo juízo “a quo” foi acertada ao concluir pela ausência de autorização de BB, seu marido, pois como se constatou posteriormente nos recursos analisados, AA sequer tinha poderes de representação para doá-lo ou vendê-lo por valores irrisórios.

Isso porque, verificou-se que a Autora, por não ter tais poderes de representação para doar, careceu o acto de uma decisão unitária, de forma que o permissivo legal conferiu ao Autor (marido) a possibilidade de demonstrar por todas as provas admitidas em direito.

A nosso ver, além das razões expressas pelo STJ, não deixamos de observar a existência do abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, dada a incapacidade das partes, o que motivou nossa análise para evidenciar esses institutos.

2- Do Estudo de Caso

Passaremos a explorar os conceitos de incapacidade civil, da boa-fé objetiva e subjetiva, e do abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium, que entendemos ter ocorrido de forma periférica no caso em análise, conforme conceitos que passaremos a explorar, a começar pelo instituto da incapacidade civil.

Embora se trate de questão satélite, uma vez que os factos alegados por AA, relativamente ao seu estado de incapacidade não foram provados na fundamentação da sentença do juízo “a quo”, consideraremos, apenas por uma questão didática que os AA, que de certa forma sofriam de fragilidades decorrentes da idade, sendo AA (depressão) e BB (há anos com Alzheimer), para abordarmos esse instituto por eles alegados nos autos.

De facto, uma pessoa que esteja incapacitada mentalmente fica exposta a realização de negócios anuláveis, tanto que o outorgante marido já gozava desse estado incapacitante em razão do Alzheimer. No presente caso, o estado de incapacidade não foi considerado provado, uma vez que se verificou a ausência do consentimento do marido outorgante no instrumento procuratório ao qual AA fora outorgada, mesmo se entendermos que o estado de incapacidade da esposa seria suficiente para se alcançar a decisão de anulação do negócio.

A incapacidade da Autora, tão explorada em sua inicial e recurso simplesmente não foi considerada pelo juízo “a quo” ou pelo Tribunal da Relação, causando-nos estranheza, dado que a pessoa que se encontre nesse estado não pode celebrar negócios jurídicos, bem como outros atos da vida civil, como até mesmo contrair empréstimos.

A incapacidade civil é prevista na letra da lei civil portuguesa em seu art.º 257º, amoldando-se – a nosso ver – inteiramente a situação fática no referido acórdão, de forma que de sua própria leitura, abstenhamos de tecer maiores comentários, vejamos:

Artigo 257.º 1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.

Primeiramente, a incapacidade civil não deve ser encarada apenas de forma absoluta, por exemplo, mediante uma decisão judicial; ela também pode ser acolhida se as partes demonstrarem que à época da celebração do negócio jurídico o sujeito não se encontrava em seu perfeito juízo, mesmo que de forma transitória, como no caso a Autora tentou (sem sucesso) demonstrar mediante prova de que estava submetida à tratamento psiquiátrico e praticamente em situação de isolamento familiar.

Para contribuir com o estudo desse instituto, trouxemos uma jurisprudência em caso análogo para dar substância ao amplo caráter probatório de apuração da incapacidade civil[3].

Assume-se que não haveria qualquer surpresa se a alegação de AA, de que enfrentava depressão fosse acolhida, eis que a depressão é uma doença, cuja Classificação Internacional de Doenças – CID-10, da Organização Mundial de Saúde, dispõe, pelo código F32.2 “Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”, como análogo ao estado de incapacidade não considerado nos Autos, mas que de facto era o estado no qual AA alegara, denominado à altura dos referidos autos, como depressão major[4] e [5].

Afigura-se que ambos estavam incapacitados, o marido já estava incapacitado há 2 (dois) anos e internado em Lar em decorrência do Alzheimer, entretanto, já havia outorgado poderes de venda do imóvel, e que a Autora também demonstrou estar solitária e vulnerável, dada a deterioração da relação com as filhas.

Percebemos neste caso que AA estava vulnerável, eis que intencionada a realizar a doação, deixando-se levar pela influência dos Arguidos que fizeram constar na escritura um valor 1/3 abaixo da avaliação do mercado de imóveis, “esquecendo-se” ainda de registrar cláusula de usufruto, fator decisivo para preservação de seu direito ao bem, e que abriu caminho para que os Réus mudassem a fechadura impedindo seu acesso a moradia.

Partiremos para o estudo do conceito de boa-fé, onde encontraremos na lição de António Menezes Cordeiro, que: “a boa-fé concretiza‑se, no Direito civil português vigente, num instituto objetivo e num instituto subjetivo. A boa‑fé objetiva atua como uma regra imposta do exterior e que as pessoas devem observar. Na boa‑fé subjetiva está em causa um estado do sujeito, um sentido puramente psicológico: estaria de boa‑fé quem pura e simplesmente desconhecesse certo facto ou estado de coisas, por muito óbvio que fosse; um sentido ético: só estaria de boa‑fé quem se encontrasse num desconhecimento não culposo; noutros termos: é considerada de má‑fé a pessoa que, com culpa, desconheça aquilo que deveria conhecer”[6].

Impõe-se a interpretação de que no presente caso, ambos os sentidos da boa fé, seja objetiva ou subjetiva poderiam ser utilizadas para fundamentar as decisões, eis que os factos provados na primeira instância, e que subsidiaram a decisão primeva resultam na perceptível extrapolação do seu limite como regra do sistema jurídico, quanto ao sentido psicológico ou ético em razão do oportunismo dos arguidos diante do estado de incapacidade dos Autores, de onde se deduz ser notório que o princípio da boa-fé foi ofendido pelos arguidos, incorrendo estes em abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, conforme passaremos a explorar seus conceitos e aplicações ao presente caso.

Avançaremos nesses conceitos para justificar a existência do abuso do direito cometido pelos Arguidos, vejamos.

O abuso do direito é fundamentado nos tribunais portugueses por meio da aplicação do Art. 334º do Código Civil, que dispõe: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

É de bom alvitre iniciar a abordagem do conceito de Abuso do direito pela observância dos limites impostos pela boa-fé objetiva, que, na lição de António Menezes Cordeiro «apela aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente»[7].

Trata-se aqui do subinstituto do venire contra factum proprium, que traduz a ideia tradicional da proibição do abuso de direito, inerente ao princípio da boa-fé[8]. Segundo António Menezes Cordeiro “o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire[9].

No presente caso em análise, os Arguidos combinaram com a Autora, até então proprietária, que após a doação ela poderia continuar em usufruto vitalício residindo com eles, entretanto, logo após breve ausência da Doadora em viagem ao Brasil, mudaram o acordo e “tomaram-lhe” o seu bem imóvel.

Demonstra-se assim a possibilidade de anulação do negócio jurídico, eis que de facto houve o abuso de direito, que na melhor análise da operação jurídica que ensina como o direito deve ser aplicado diante desses institutos, temos uma observação feita por António Menezes Cordeiro, ao afirmar: “A inerente análise mostra que, no abuso do direito, há efectivas limitações ao exercício de posições jurídico-subjectivas. Só que tais limitações: — só são determináveis in concreto; — correspondem a exigências globais que se projectam — ou podem projectar — em exercícios precisos; — ordenam-se em função de princípios gerais como o da tutela da confiança e o da primazia da materialidade subjacente; — equivalem, em termos jurídico-positivos, a uma regra de conduta segundo a boa fé”[10]. Prossegue esclarecendo que tutela da confiança ocorre sobretudo no tópico do venire contra factum proprium, conforme jurisprudência citada[11].

Efetuando-se uma análise nas tratativas iniciais alegadas pela Autora, esta não gozava de plena saúde mental, ou mesmo que tão somente vulnerável tecnicamente, vindo a tratar em confiança de que recompensaria a amizade dos Réus, mantendo-se com eles morando, tendo àqueles lhes traído à confiança, colocando-a para fora da casa que a pouco tempo era sua.

Para Baptista Machado[12] “são exigências elementares de convivência e de interação – “poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens” (idem., pág. 352) –, das quais o Direito não se pode alhear, que predicam ao binómio comunicação/responsabilidade; isto é, “um «responder» pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta  transmite” (idem., pág. 351), uma vinculação a condutas prévias livremente assumidas às quais não poderá deixar de assistir uma pretensão de verdade ou de autenticidade, e com cuja coerência com comportamentos futuros do declarante as contrapartes não podem deixar de contar. Conforme explica o Autor, “toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” (idem., pág. 353).

Ensina-nos o Baptista Machado, que relativamente a responsabilidade da confiança, deve-se observar os pressupostos de uma situação objetiva de confiança[13], um investimento da confiança que deve ser irrepreensível, e a boa-fé subjetiva da contraparte que confiou[14].

3- Considerações Finais

Sabe-se que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto[15]. Mas saltou-nos aos olhos, que de todo apanhado realmente assistiu razão ao juízo a quo, confirmado pelo Acórdão epigrafado, a quando da necessidade de anulação da compra e venda do imóvel e sua correta devolução do bem aos Autores.

Serviu-nos o presente Acórdão, que mereceu bastante acuidade técnica processual por parte dos patronos dos Autores, que, reiteramos, a decisão em Recurso de Revista, deu-se corretamente dentro da aplicação da lei referente a falha na representação da Autora que celebrou o negócio, carente de manifestação de vontade unitária do outorgante.

Noutro giro, motivou-nos a apresentar a presente abordagem, que pretendeu indicar uma possibilidade de anulabilidade da compra e venda do imóvel, para trazer relevo, com os dispositivos, fundamentos e doutrinas apresentadas, de que o presente caso também seria combatido pela via do abuso de direito, demonstrando com clareza que a manifestação de boa-fé da Autora em estado de incapacidade acidental, mesmo que transitória, e bem referenciada na petição inicial, bem como perante as partes vencidas que agiram de má-fé.

Nota: Tais factos e questões servem de alerta para os cidadãos que podem vir a enfrentar esse tipo de de negociação sem antes verificar questões mínimas, como por exemplo: a capacidade das partes e a boa-fé dos envolvidos, antes, durante e depois das transações, devendo-se, por certo, especialmente se estiverem em situação de isolamento social de contarem com ajuda de profissionais habilitados no enfrentamento, tanto de questões de saúde psíquica, quanto de Advogados de sua confiança.

Referências Bibliográficas

  • O princípio da boa‑fé e o dever de renegociação em contextos de “situação económica difícil”. António Menezes Cordeiro. rds v (2013), 3, 491-492.
  • António Menezes Cordeiro – do abuso do direito: estado das questões e perspectivas. https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/
  • Baptista Machado, João, Tutela da Confiança e “venire contra factum proprium”», in obra dispersa, vol. i, scientia iuridica, braga, 1991) cit., pág. 396
  • [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
  • [2] art. 483º/cc: 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
  • [3] 2541/19.7t8stb.e1.s1/1.ª secção/relator: fernando samões: i. saber se determinada factualidade integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, pelo que, não obstante o preceituado no art.º 682.º, n.º 2, do cpc, cabe ao tribunal de revista ajuizar sobre tal adequação. ii. reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto de vista valorativo da incapacidade da doadora, para efeitos de anulação da doação, a afirmação de que a doadora não se encontrava na plenitude das suas faculdades intelectuais, mentais e cognitivas que lhe permitissem entender o sentido da sua declaração negocial, devendo ser havida como não escrita. iii. a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no art.º 257.º do código civil, reportados ao momento da celebração do acto impugnado. iv. recai sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, por efeito da incapacidade acidental, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do código civil.
  • [4] “de facto, a depressão causa a maior proporção de incapacidade, representando quase 12% do total. seis afecções neuropsiquiátricas situaram-se entre as 20 principais causas de incapacidade (avi) no mundo, desdobrando-se em perturbações depressivas unipolares, perturbações pela utilização do álcool, esquizofrenia, perturbações afectivas bipolares, doença de alzheimer e outras demências, e hemicrania”. the world health report 2001. mental health: new understanding, new hope. relatório mundial da saúde, 1.ª edição, lisboa, abril de 2002, p.60-61 (o peso das perturbações mentais e comportamentais) disponível em https://www.who.int/whr/2001/en/whr01_po.pdf
  • [5] “a depressão grave é actualmente a principal causa de incapacitação em todo o mundo e ocupa o quarto lugar entre as dez principais causas de patologia, a nível mundial”. mensagem da directora-geral da oms, d.ra gro harlem brundtland. p. xii. cit
  • [6] O princípio da boa‑fé e o dever de renegociação em contextos de “situação económica difícil”. Prof. Doutor António Menezes Cordeiro. RDS V (2013), 3, 491-492.
  • [7] Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas. António Menezes Cordeiro – https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/
  • [8] Op. Cit. p. 02
  • [9] Op. Cit. p. 11
  • [10] Op. Cit. p. 23
  • [11] STJ 28-Out.-1997 (CARDONA FERREIRA), CJ/Supremo V (1997) 3, 105-108 (108/I).
  • [12] BAPTISTA MACHADO, João, Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”», in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991) cit., pág. 396
  • [13] segundo baptista machado: “a situação objetiva de confiança: esse sujeito jurídico, adiante-se, deverá dispor das normais faculdades mentais, psíquicas ou anímicas que lhe permitam apreender o significado que as suas condutas exteriorizam perante os terceiros que com eles contactam (para baptista machado, tal autor deverá ser uma “pessoa  com capacidade de planeamento e auto-organização da vida” – idem., pág. 354). sem nos querermos alongar, do que se trata é da observância de uma “capacidade de se autovincular mediante uma conduta comunicativa” (idem., pág. 355) que, presente em todos os adultos sãos e lúcidos, não preside a uma criança de tenra idade, por sua natureza errática e imprevisível.
  • [14] “acrescente-se que o cuidado e as precauções a exigir dessa contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé serão tanto maiores quanto mais vultosos forem os «investimentos» (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança. sobretudo quando circunstâncias particulares façam suscitar dúvidas sobre a verdade da situação aparente” (idem., pp. 418-419).
  • [15] art. 607º, nº 5/cpc.
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