Em 2022, o Dr. Marcel Marques produziu o presente Working Paper, que traz informações básicas e relevantes à respeito do tema das criptomoedas em face à legislação tributária (fiscalidade) portuguesa.
Boa leitura a todos.
Índice
- Introdução;
- I. As Criptomoedas: o mínimo que você precisa saber para não cometer gafes;
- II. O Bitcoin;
- III. Fiscalidade das criptomoedas perante as Pessoas Singulares e Colectivas em Portugal;
- IV. Considerações Finais;
- Bibliografias.
Introdução
Vislumbramos no presente artigo elucidar aos leitores sobre o avanço tecnológico que resultou na criação do sistema de criptomoedas, circunscrevendo-nos em como Portugal se relaciona até o momento, quanto à questão fiscal das pessoas colectivas e das pessoas singulares que transacionam as Bitcoins e as demais Alticoins[1] posteriormente criadas.
Pretende-se assim, contextualizar e explicar a origem das criptomoedas e qual a sua proposta inovadora, explorando seus conceitos básicos, para que seja possível compreender a mudança de paradigma em relação a forma de lidar com o dinheiro, do ponto de vista de uma moeda que durante do tempo também foi alterada ao longo da vida em sociedade, até o modo que atualmente a maioria da sociedade no planeta se habituou a conceber.
Percebendo-se esses conceitos (novos, velhos ou contemporâneos), apresentaremos os aspetos relacionadas no âmbito da fiscalidade das criptomoedas em Portugal, buscando compreender as questões atinentes à regulação, aplicação de impostos ou eventuais isenções.
Notadamente, para atingir o objetivo desse paper será necessário apontar a realidade legislativa portuguesa interna, bem como àquela que se encontra em discussão na Comunidade Europeia, na qual Portugal é Estado Membro.
Finalizaremos com uma breve análise crítica sobre como entendemos que o Estado Português deveria se comportar em relação a essa mudança de paradigma, pois ao que tudo indica veio para ficar, e que, portanto, coexistirá por muitas décadas até que haja uma mudança definitiva para as trocas de bens e serviços virem a ser completamente digitais.
I – As Criptomoedas: o mínimo que você precisa saber para não cometer gafes
«Créptomoedas» ou «Bitcóio», essas foram as palavras usadas por um Senador da República Federativa do Brasil, ao fazer uma pergunta para o empresário Luciano Hang, em 2021, durante uma das sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI (da Pandemia), questionando se o depoente “já havia operado com «créptomoedas ou bitcóio»” (sic), ao que o empresário respondeu “nem sei o que é isso”? (…) “eu não conheço o que é «bitcóio»”[2].
Pedimos desculpas por iniciar a abordagem desse relevante tema, que merece ser tratado com a seriedade costumeira, para demonstrar que a grande massa dos cidadãos em todo mundo, até mesmo por parte de um decano do Senado brasileiro, deveras bem assessorado por servidores selecionados por meio de concurso público de alto grau de dificuldade para servirem ao Estado, à par, é claro, daqueles que também o assessoram por via dos cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração), para demonstrar, enfim, que o membro do Congresso Nacional sequer conhecia a própria nomenclatura relacionada às moedas e/ou ativos digitais decorrentes da mineração criptografada no sistema blokchain, termos que esperamos poder elucidar, para que sirva de entendimento desses ainda considerados “novos conceitos” e não virmos a cometer gafes ou gralhas, vejamos.
II – O Bitcoin
O “Bitcoin é dinheiro digital. É dinheiro assim como euros ou dólares, só que não é de propriedade de um governo. Você pode enviá-lo de qualquer ponto do mundo a qualquer outro ponto do mundo instantaneamente, de forma segura, com taxas mínimas ou sem taxas”[3].
Trata-se de uma tecnologia acessível a qualquer pessoa que tenha acesso à internet, capaz de se apresentar como uma solução que afasta a inflação[4] provocada pela emissão de moeda pelos bancos centrais espalhados pelo mundo, fazendo recair sobre os cidadãos os efeitos da perda do poder de compra.
Surgiu por meio de um paper[5] desenvolvido por Satoshi Nakamoto, entitulado “Bitcoin: Um Sistema de Dinheiro Eletrónico Ponto-a-Ponto”, documento enviado para uma lista de e-mails formada por especialistas em criptografia da década de noventa, profissionais especialistas que se denominavam ou foram denominados como Cypherpunks[6].
A criptografia é uma maneira de uma mensagem ser enviada de uma pessoa para outra de forma segura, por exemplo quando usamos a aplicação WhatsApp no telemóvel, esta que disponibiliza uma criptografia ponto a ponto, ou peer to peer, que é uma das ferramentas utilizadas na tecnologia do sistema de dinheiro ponto a ponto, de forma altamente elaborada e utilizada no sistema das criptomoedas.
Entretanto, esse conceito que no final da primeira década deste milênio começou a ser difundida e utilizada, foi fruto de décadas de estudos, sendo ainda um mistério a identidade do criador, ou grupo de criadores, sendo o «Autor» conhecido(des) pelo pseudónimo Satoshi Nakamoto, quando divulgou o aludido paper de nove páginas, e demonstrou ter conseguido criar um sistema totalmente inviolável de criação de uma moeda digital, totalmente descentralizada (sem a intervenção de terceiros, governo ou instituições financeiras), que no passado tentaram criar, porém sem sucesso.
O Bitcoin é o resultado da evolução tecnológica do dinheiro, a qual tomaremos emprestado a definição de Pedro Martins[7], em que primeiro tínhamos: “Commodities (meios de troca com valor unitário intrínseco); Moedas Físicas (primeira abstração do dinheiro); Papel-Moeda (emitido por bancos comerciais garantido pela moeda física neles depositada; Papel-Moeda (emitido por bancos centrais não garantido por reservas centrais «dinheiro fiduciário»); e Dinheiro Digital (representação de dinheiro fiduciário sem suporte físico)”.
Temos ainda nos dias atuais o uso corrente de papel em espécie, das moedas de aço, e com o avanço tecnológico da internet ele já passou a ser digital por meio dos cartões de plástico (crédito/débito), e das aplicações tecnológicas disponíveis em nossos telemóveis, criados por instituições financeiras.
Ocorre que para a moeda bitcoin funcionar sem a validação e dependência de intermediários, seria necessário eliminar o problema do duplo gasto. Podemos exemplificar o “duplo gasto” como uma pessoa que vende um mesmo imóvel para duas ou mais pessoas. A compra e venda de um imóvel para ser feita de forma segura, requer a interferência de uma entidade que valide a transação de que o imóvel não foi vendido para mais de uma pessoa, ou seja, o registo predial, no bitcoin, não é feito por uma entidade, mas por todo o sistema, o que somente foi possível pelo uso da criação da função «hash» pelo criptógrafo Adam Back.[8]
Nessa senda, teremos que explicitar o ecossistema incluindo as tecnologias e conceitos de hash, prova de trabalho, blockchain, e mineração, para tudo ser bem compreendido.
Conforme esclarecido por Pedro Martins,[9] hash é uma assinatura digital, em que, “aposta a uma mensagem ou documento, lhe garanta validade e identifique sua autoria”.
Mas a assinatura digital não seria suficiente sem uma publicidade de que a transação realmente aconteceu, como dissemos, dispensando a intervenção de terceiros. Assim Satoshi adcionou um servidor de marca temporal, na qual, na visão do criador “Cada marca temporal inclui a marca temporal anterior no seu hash, formando uma corrente, com cada marca temporal reforçando a anterior”.
E aqui chegamos ao conceito de Blockchain (corrente de blocos) equiparado a um livro razão contábil totalmente transparente que regista as transações realizadas, todas decorrentes de uma «prova de trabalho» que desempenhou um cálculo matemático com base na criptografia que soluciona o trabalho daquele hash criado no bloco, e como o próprio Satoshi define “Uma vez despendido o esforço de processamento para satisfazer a prova-de-trabalho, o bloco não pode ser modificado sem refazer o trabalho. Como os blocos seguintes são encadeados após, o trabalho para modificar o bloco inclui também refazer todos os blocos seguintes”. (sublinhamos)
Por via de consequência, evidenciamos assim a figura dos «mineradores», estes que recebem uma recompensa (o bitcoin) pelo esforço realizado para resolver a prova de trabalho.
Como Andreas M. Antonopoulos[10] mencionou: “Para participar da rede bitcoin e proteger a rede enquanto minerador, o que é uma função especial no bitcoin, você precisará utilizar bastante força computacional e gastar muita eletricidade. Se você vence essa competição, você ganha bitcoins como recompensa. Essa equação simples cria um sistema de incentivos onde é muito melhor jogar de acordo com as regras do que contra elas. É a teoria dos jogos. É como um jogo de Sudoku gigante”.
Desse conceito também extraímos a altíssima confiabilidade e segurança do sistema, pois para que hackers pudessem violar uma transação seria preciso quebrar todos os blocos até a transação original, entretanto não há tecnologia capaz de fazer isso.
E mais adiante[11]: “A segurança está na prova de trabalho fornecida pelos mineradores, e a assinatura digital na transação é colocada por usuários finais com as chaves que eles armazenam. Não há nada de secreto na transação bitcoin”.
Simplesmente é uma tecnologia incrível! É certo que, por não ser o objeto principal desse texto, evitamos aprofundar os detalhes, conceitos e pré-conceitos relacionados à tecnologia do também chamado «dinheiro da internet», mas nos sentimos seguros de que nos foi possível apresentar o mínimo sobre o tema, conforme prometemos.
Com essas considerações iniciais, é notável a velocidade com que os impactos do avanço tecnológico tende a ser lentamente absorvido pela sociedade e as instituições, especialmente no tocante ao mercado financeiro tradicional – evitamos aqui abordar todo o potencial imenso do sistema criado por Satoshi – portanto, torna-se parte do intuito deste artigo ser, de alguma maneira, a de descrever como o mundo jurídico da fiscalidade portuguesa tem lidado com as criptomoedas, capitaneada pelo expoente do bitcoin.
III – Fiscalidade das criptomoedas perante as Pessoas Singulares e Colectivas em Portugal
Antes de abordar a questão relativa a tributação da economia digital portuguesa, cumpre-nos trazer à luz a complexidade enfrentada pela União Europeia ao lidar com tal questão.
É que, de acordo com o Tratado de Lisboa, embora não haja um Constituição Europeia, a doutrina e jurisprudências do Tribunal de Justiça da União Europeia, defende o carácter constitucional dessas fontes[12].
Reconhece-se como um avanço importante obtido pelo Tratado de Lisboa, o reconhecimento da UE como personalidade jurídica, nos termos do art.º 47º do TUE.
Verificamos que o Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa, há previsão relativa a uma Política Comercial Comum, entretanto, no cotejo do Artigo III-315º, que “Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.” (sublinhamos)
O que por si só, torna-se bastante complexo o avanço das propostas de tributação de serviços digitais, uma vez que ainda nos termos do Tratado Comunidade Económica Europeia, pois alguns Estados-Membros, como a Espanha, França, Alemanha, Malta e Portugal saíram na frente em relação à isenção de impostos dessa natureza perante as pessoas singulares.
Dessa forma, ainda há um amplo debate que levará bastante tempo para se considerar o trabalho desenvolvido pela UE na busca por consenso, uma vez que tal questão somente poderia ser harmonizada no bloco europeu por unanimidade.
Feita essa breve consideração sintética à nível macro, resta ao legislativo português levar a questão adiante perante a Assembleia da República.
Na questão política portuguesa, observamos as propostas apresentadas, como no caso do Bloco de Esquerda, ao entender que se deveria comunicar as transações das moedas digitais hoje isentas; a Iniciativa Liberal entende que deveria regular as transações como nas bolsas; e a Iniciativa Livre com a aplicação de taxa sob 5000€ com obrigação de Declaração Anual Patrimonial.
No caderno Valores de Mobiliarios, nº 64, da CMVM[13] há uma contribuição de João Vieira dos Santos, ao indicar que as criptomoedas podem ser consideradas criptoativos e terem no token um documento desmaterializado que poderia ser regulado.
No entanto a Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal publicou sua posição por meio de Despacho de 27-12-2016, da Subdiretora Geral do IR, relativo ao Processo 5717/2015, na qual concluiu “que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.
Noutro giro, há um parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados, cujo sentido é de que “Em sede de IRC, não existe uma posição publicada por parte da Autoridade Tributária, mas somos do entendimento que os rendimentos contabilísticos registados de acordo com as normas contabilísticas concorrem para a tributação em sede de IRC”[14].
Como mencionado pela Autoridade Tributária, hoje, em Portugal, somente as pessoas colectivas devem ser tributadas na categoria “B”, eis que, conforme esclarecido na Informação Vinculativa: “Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma actividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 3 do Código do IRS”[15].
À título de demonstração dos países que tributam[16], temos: a Espanha (19% a 26%); a França (30%) se movimentar 305€/ano; a Alemanha isenta movimentação inferior ou igual à 600€ com carência de 12 meses para se vender as criptomoedas. Referenciamos que Malta e Portugal, ao contrários dos países mencionados, isentam as pessoas singulares que transacionam criptomoedas, tributando-se tão somente às pessoas colectivas – no caso de Portugal – conforme orientação prestada pela AT.
Por essas razões a mídia tem considerado esses países que isentam as pessoas singulares como um paraíso fiscal para os negociadores de criptomoedas, destacando a motivação de uma família holandesa que se mudou para Portugal, apelidada de «família bitcoin[17]».
IV – Considerações Finais
Parece-nos, diante da complexidade dos órgãos regulatórios, bem como dos poderes legislativos dos Estados-Membros da União Europeia, que enfrentam grande dificuldade de formação de um consenso sobre a questão da regulação das criptomoedas, ou para àqueles que entendem que a internet do dinheiro também pode ser considerada um ativo.
Pensamos que, tendo em vista que o gasto de energia elétrica demandada em razão de uma grande força computacional exigida para se minerar as criptomoedas, a questão regulatória poderia ser objeto de uma taxação especial para as pessoas colectivas que se organizam para esse fim, além de corroborar com os objetivos de protecção ambiental[18] da UE, que a nosso ver, ainda assim ofende menos à natureza do que a exploração de metais, minérios ou pedras preciosas, ou da matriz energética do carvão, podendo-se ainda conceber incentivos fiscais para àqueles mineradores de criptomoedas que se valham de energias renováveis, como energia eólica/solar, o que atrairia mais investimentos para os países membros, mantendo-se a isenção completa das pessoas singulares que transacionam criptomoedas, não havendo qualquer prejuízo em eventual comunicação perante às AT.
O sitio de notícias «sapo.pt» produziu uma matéria recente, na qual afirma que uma investigação feita pela Universidade de Cambridge concluiu que “a bitcoin gasta mais eletricidade anualmente do que a Argentina, ou mesmo Portugal”[19].
Trata-se, a nosso ver de uma regulação mais objetiva e ainda alinhada aos princípios expressos no TUE, ao proporcionar aos cidadãos um “espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme disposto no nº 2, Art.º 3º[20].
Concordamos com a opinião de diversos especialistas que vislumbram Portugal com o desenvolvimento de uma cultura tecnológica que atrai investimentos, como no caso da criação das “TechHubs” e eventos recorrentes da “WebSummit”, devendo assim aproveitar a consolidação desse ambiente amigável às criptos.
Em suma, Portugal deveria continuar recebendo a fama de ser um país “Crypto Friendly”[21]!
Bibliografia
- Martins, Pedro. “Introdução à Blockchain; Bitcoin, Criptomoedas, Smart Contracts, Conceitos, Tecnologia, Implicações”. FCA – Editora de Informática, Lda.
- [1] Martins, Ana Maria Guerra. Ensaios sobre o Tratado de Lisboa. Almedina. 2011.
- Antonopoulos, Andreas M. A Internet do dinheiro. Coletânea de Palestras, Vol. I. Tradução coletiva – São Paulo: Em Rede Editora, 2018.
- ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. – São Paulo Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
- Nakamoto, Satoshi. White Paper, disponível em: https://bitcoin.org/en/bitcoin-paper em várias línguas.
- [1] Martins, Pedro. “Introdução à Blockchain; Bitcoin, Criptomoedas, Smart Contracts, Conceitos, Tecnologia, Implicações”. FCA – Editora de Informática, Lda. Na obra o Autor diz “As Alticoins são moedas virtuais alternativas ao bitcoin”. Pág. 106
- [2] Gafe disponível no canal BitHolder no Youtube: https://www.youtube.com/shorts/Qt094fc1ld0
- [3] Antonopoulos, Andreas M. A Internet do dinheiro. Coletânea de Palestras, Vol. I. Tradução coletiva – São Paulo: Em Rede Editora, 2018. Pág. 16
- [4] Banco Central Europeu define Inflação como Aumento Geral de Preços: “Numa economia de mercado, os preços dos bens e serviços estão sujeitos a variações. Alguns preços sobem, outros descem. A inflação ocorre quando se verifica um aumento geral dos preços dos bens e serviços, não apenas de artigos específicos: significa que, com 1 euro, se compra menos hoje do que ontem. Por outras palavras, a inflação reduz o valor da moeda ao longo do tempo.” https://www.ecb.europa.eu/ecb/educational/hicp/html/index.pt.html
- [5] White Paper, disponível em: https://bitcoin.org/en/bitcoin-paper em várias línguas.
- [6] Segundo ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. – São Paulo Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014. Pág. 41: Remete o termo a “lista de discussão online fundada por especialistas em criptografia”.
- [7] Martins, Pedro. “Introdução à Blockchain; Bitcoin, Criptomoedas, Smart Contracts, Conceitos, Tecnologia, Implicações”. FCA – Editora de Informática, Lda. Na obra o Autor diz “As Alticoins são moedas virtuais alternativas ao bitcoin”. Pág. 38
- [8] Sitio do criptógrafo Adam Back, disponível em: http://www.cypherspace.org/adam/
- [9] Martins, Pedro. “Introdução à Blockchain; Bitcoin, Criptomoedas, Smart Contracts, Conceitos, Tecnologia, Implicações”. FCA – Editora de Informática, Lda. Pág. 28
- [10] Antonopoulos, Andreas M. A Internet do dinheiro. Coletânea de Palestras, Vol. I. Tradução coletiva – São Paulo: Em Rede Editora, 2018. Pág. 48.
- [11] Op. Cit. Pág. 96
- [12] Martins, Ana Maria Guerra. Ensaios sobre o Tratado de Lisboa. Almedina. 2011, pág. 42.
- [13] https://www.cmvm.pt/
- [14] Parecer Técnico 22246 – Criptomoedas, 22-03-2019. Qual o enquadramento fiscal das criptomoedas, em termos de IVA e IRC? Disponível no sitio: https://www.occ.pt/pt/noticias/criptomoedas/
- [15] https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_09541.pdf
- [16] Matéria disponível em: PS mantém Portugal como paraíso fiscal para criptomoedas – Expresso
- [17] Matéria disponível em: https://www.dinheirovivo.pt/mercados/familia-bitcoin-mudou-se-para-portugal-devido-a-ausencia-de-impostos-14565889.html
- [18] Artº 194º – No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros: a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia; b) Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União; c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e d) Promover a interconexão das redes de energia.
- [19] https://eco.sapo.pt/2021/02/11/bitcoin-gasta-25-vezes-mais-energia-do-que-portugal-num-ano/
- [20] A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
- [21] https://currency.com/crypto-friendly-countries