Advogado no Brasil e em Portugal, o Drº Marcel Marques apresenta nesse Working Paper, com data de Junho de 2022, sobre o Direito das Contraordenações no Direito Português, um ramo do direito que não existe no ordenamento jurídico brasileiro.
Tenham uma ótima leitura.
Abreviaturas
- AA – Autoridades Administrativas;
- CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- CRP – Constituição da Repúplica Portuguesa;
- CP – Código Penal;
- CPA – Código de Procedimento Administrativo;
- DL – Decreto Lei;
- LF – Lei Fundamental;
- MP – Ministério Público;
- P. – Página;
- PP. – Páginas;
- RG – Regime Geral;
- RGCO – Regime Geral das Contra-Ordenações;
- RJCE – Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas;
- TR – Tribunal da Relação;
- UE – União Europeia.
Introdução
Com o presente paper objetivamos apresentar as consequências jurídicas da prática de uma contra-ordenação, à luz do Regime Geral das Contraordenações.
Por certo que a tarefa de delimitar o tema neste trabalho referente a esse tipo legal passa evidentemente em circunscrevê-lo no âmbito do Direito Português, ao passo que eventualmente possam ser oferecidos exemplos da aplicação das sanções perante o cometimento de ilícitos de mera ordenação social face a eventuais legislações extravagantes próprias de um ou de outro setor, deste mesmo ordenamento jurídico.
Lançaremos a base legal vigente em respeito ao princípio das hierarquias das normas, às quais, em matéria de Regime Geral das Contraordenações, a Constituição da República Portuguesa se encontra no topo, e ainda para considerar a subsidiariedade existente e prevalecente do direito das contraordenações ao código penal e de processo penal.
Evitar-se-á o aprofundamento histórico com o fito de tecer considerações mais voltadas ao status quo vigente, conceituando o que é um ilícito de mera ordenação, e as implicações ao arguido que a pratica, descrevendo suas consequências sancionatórias e processuais gerais, e quando pertinente com a indicação de alguns exemplos.
Isso porque, à par de todos os valiosos contributos feitos pela doutrina, concluímos que devemos nos ater ao que hoje se encontra positivado no ordenamento jurídico para evidenciar as consequências jurídicas da prática de uma contraordenação, à luz do Regime Geral expresso no DL 433/1982, de 27 de outubro.
Com o exposto, e com vistas a apresentar o tema proposto é que se aderiu a divisão do presente paper em três capítulos, sendo um, como já dissemos, para servir de ancoragem à base legal e tecer breves considerações relativas às contraordenações; o segundo voltado a tratar das sanções de coima e sanções acessórias, bem como daquelas não puníveis com coima, ou ainda substituíveis; e assim concluir com o capítulo principal dedicado às consequências jurídicas que os arguidos (pessoas singulares e colectivas) podem encontrar em caso de virem ou não a sofrer sanções pelo cometimento de um ilícito de mera ordenação social do Regime Geral das Contraordenações.
Em conclusão, subsidiados pelos grandes contributos doutrinários pesquisados, nos posicionaremos em reflexões sobre o direito e processo contraordenacional em questão.
1 – Base Legal do Direito das Contraordenações
Com as informações adiante relativas à base legal do direito das contraordenações introduzidas no ordenamento jurídico português, pretende-se ao final concluir ao que pretende esse direito sancionatório.
O ilícito de mera ordenação social português foi inspirado no direito penal europeu da pós guerra mundial, especialmente do direito penal administrativo alemão[1].
Conforme pontua Alexandra Vilela, a União Europeia ainda não legislou a matéria das contraordenações, embora já tenha adotado algumas posições no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[2].
Tais posições são congruentes com as disposições encontradas no artigo 6º da referida CEDH, que, conforme advertido por Paulo Pinto de Albuquerque[3] – acerca dos princípios estruturais dos direitos das contraordenações – os direitos dos arguidos devem ser interpretados à luz daquela convenção, encontrando-se, neste ponto, consonância com a transposição prevista constitucionalmente à luz do nº 2, do artigo 8º da CRP, relativamente aos princípios de direito internacional, os quais o Direito Português é integrante.
Entretanto, entendemos que nesse ponto a UE deva se manter afastada da intenção de regular um regime geral contraordenacional comunitário, face às centenas de culturas legislativas e ordenamentos jurídicos existentes dentre os países membros, que nesse ponto devem deter plena soberania sobre a sua legislação própria dentro da comunidade, ressalvadas as questões elementares e afetas aos direitos humanos ora referenciados.
Com o exposto, e por essa razão, atenhamo-nos a nos guiar pela CRP, uma vez que fica afastada a possibilidade da transposição de qualquer ato normativo no sentido de contraordenações de caráter geral e no âmbito da comunidade europeia, frisamos.
Verifica-se, assim, que foi por meio da reserva constitucional prevista no artigo 165º, nº 1, alínea d) da Lei Fundamental que foi definida a competência exclusiva para a Assembleia da República legislar sobre matérias afetas ao ilícito de mera ordenação social.
Ademais, a Carta Magna também se refere ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 20º, uma vez que no Regime Geral das Contra-Ordenações há um rito processual específico, corroborado pelo nº 10, do artº 32 da referida LF, que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” que por evidente também se encontra expresso no próprio Regime Geral, conforme dispõe o artigo 50º (direito de audição e defesa do arguido)[4].
Sucedida a aprovação do Decreto Lei nº 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, também conhecido como RGCO – atualmente vigente – que veio a sofrer até o presente momento, quatro alterações: uma por meio do Decreto Lei nº 356/88, de 17 de outubro, outra por meio do DL nº 244/95, de 14 de setembro, e finalmente as duas últimas alterações ocorridas no ano de 2001, com o DL nº 323/2001, de 17 de dezembro, e a da Lei nº 109/2001, de 24 de dezembro.
Por contraordenações, ou ainda, pela prática de um ilícito de mera ordenação social, extraímos o que dispõe no artigo 1º do RGCO: “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”, e assim fazer algumas considerações preliminares das questões basilares desse tipo legal.
Importa esclarecer, que, à par do RGCO, várias outras legislações extravagantes foram criadas com vistas a sancionar ilícitos de mera ordenação social em inúmeros ramos do direito, como àqueles expressos – à título de exemplo – no próprio sumário do DL da RGCO, bem como extensivo a quase todos os ramos do direito[5].
A Professora Doutora Alexandra Vilela, relativamente aos incontáveis ilícitos de mera ordenação social expressos em diversos regimes sectoriais trouxe reflexões acerca da possibilidade de enfraquecimento ou da perda da autonomia das contraordenações, face a crescente disparidade de ilícitos que passaram a integrar praticamente todas as áreas do direito[6].
Com a finalidade de elucidar seu pensamento formulou uma – de várias outras questões – que concluímos relevantes ao tratar desse aspeto, que ora destacamos: “Terá o direito de mera ordenação social perdido a sua autonomia material, fruto da disparidade de ilícitos que o integram, no momento atual?”
Para tal questão conclui que não há tal arrefecimento, o que com ela concordamos[7], pois de fato, os tipos de ilicitudes das práticas de um ilícito de mera ordenação social são distintos daquelas elencadas na esfera penal, mesmo abarcando os bens jurídicos voltados à proteção de interesses da coletividade, eis que as consequências jurídicas nunca serão àquelas previstas no direito penal, quais sejam a aplicação de multa ou de prisão, frisamos.
De onde deduz que os regimes setoriais são criados à luz dos crimes que também integram o direito penal secundário e que continuam a criar contraordenações,[8] o que concluímos não resultar em prejuízos ao RGCO, mas de uma consequência natural das necessidades próprias de cada ramo do direito afeto ao cometimento de ilícitos de mera ordenação social, cujo legislador pôde adotar como referência o regime geral de 1982, e demais alterações.
Ressaltamos a relevância do direito das contraordenações que possui um arsenal próprio de princípios dos ilícitos de mera ordenação social, como àqueles relativos à natureza do ilícito; aos tipos de sanções de respectivos limites; bem como às regras gerais de tramitação, possuindo um princípio próprio da legalidade contraordenacional (diferente da legalidade penal); princípios inquisitórios próprios, bem como do princípio da legalidade do prosseguimento contraordenacional[9] (refere-se aquando a administração pública tem conhecimento de um ilícito de mera ordenação social se obriga a iniciar o procedimento sancionatório típico das decisões contraordenacionais).
Ainda quanto as questões legais, mas já adendrando ao que propõe o RGCO, especialmente do seu artigo 1º, traremos alguns apontamentos que aproveitamos ao que se propõe descrever ao logo dessa exposição.
Primitivamente, insta salientar que o RGCO subsiste para que o direito penal e as próprias contraordenações cuidem – cada qual de forma autónoma – da tutela dos bens jurídicos sociais, sendo premente que o penal sempre se mantenha como a última ratio na defesa do patrimônio, da honra, das liberdades e do direito à vida, enquanto que os ilícitos de mera ordenação social, embora englobem vários desses bens jurídicos, mas, que no entanto, não resultam em penas de prisão ou em sanções de multas típicas do direito penal.
Com mais acuidade ao que supra mencionamos, no contributo colhido por Alexandra Vilela[10], o direito de mera ordenação social também visa proteger bens jurídicos portadores de dignidade penal, mesmo que essa proteção não seja de primeira linha, ou direta ou até mesmo imediata – como àquela do código penal – frisamos.
Afigura-se que, nomeadamente ao que dispõe o artigo 1º do RGCO, em sentido diverso, no CP, o que está tipificado são as penas de multas, as restritivas de direitos ou que resultem de prisão, inexistindo a coima, da mesma forma que não há sanção de multa no ilícito de mera ordenação social (RGCO), bem como da impossibilidade de pena privativa de liberdade neste tipo legal em estudo, nem mesmo por incumprimento, o que será oportunamente compreendido adiante como características próprias desse tipo legal.
Outra característica essencial do Regime Geral das Contraordenações reside nos elementos de infração contidos no seu artigo 1º, ao definir que as práticas de uma contraordenação por um indivíduo são aquelas resultantes de uma conduta que possua: tipicidade (previsão legal), ilicitude (conduta contrária à tipificação legal) e que sejam censuráveis e resultante numa coima, possuindo assim uma matriz imantada à responsabilidade jurídico-penal, como aquela igualmente prevista no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – RJCE (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), ao considerarmos resultarem em restrições de direitos patrimoniais e de liberdades económicas[11].
Entendemos assim, que, no cotejo dos critérios formais e da análise desses elementos podemos enxergar a consequência de uma infração de mera ordenação social, o que levamos em conclusão dessa breve análise da base legal com a célebre expressão bastante utilizada em matéria de contraordenações, mui referida na doutrina, qual seja: “onde há uma coima há uma contra-ordenação e onde há uma contra-ordenação há uma coima”[12].
2 – As sanções de Coima e as Sanções Acessórias não Punidas com Coima
Evidenciaremos num primeiro momento sobre as aplicações das coimas, dirigindo-nos há um debate na doutrina quanto a quem pratica um ilícito contraordenacional, uma vez que, ao contrário do que dispõe o artigo 1º do RGCO, em alguns momentos a dita “coima” pode ser substituída por outras sanções acessórias previstas no mesmo código, conforme dispõe o artigo 21º, nº 1 “A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente”.
A nosso ver, o dispositivo elencado não enfraquece a coima como uma sanção principal, uma vez que dispõe quanto a uma “possibilidade” de ser aplicada “simultaneamente” a coima: uma sanção acessória. Vemos que o problema reside mais em relação a tendência da substituição de coima pelas sanções acessórias previstas no artigo 21º do regime geral.
Percebemos que tal análise doutrinal passa pela questão de fundo relacionada se a coima é ou não uma sanção principal.
Concordamos com Alexandra Vilela ao entafizar que no âmbito sancionatório, a sanção principal é a coima[13].
Entendimentos doutrinários existem quanto a evidência de que o rol do artigo 21º não é taxativo e que as sanções acessórias foram regulamentadas em termos «apertados» por constituírem restrições aos direitos, liberdades e garantias dos arguidos[14].
Assume-se que há contraordenações não puníveis com coima, ao trazer como exemplo a Lei nº 30/2000, de 29 de novembro (regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes), que, prevê no artigo 15º, nºs 1 e 2, que aos não toxicodependentes e aos toxicodependentes pode ser aplicada uma sanção não pecuniária, e no nº 2 já não se aplicam sanções, talvez em decorrência do espírito protetor do usuário dessas substâncias como uma questão de saúde pública, destacamos.
Outra sanção não punível com coima é a própria admoestação prevista no artigo 51º do DL nº 433/82, em que uma das críticas trazidas por Alexandra Vilela, refere-se a sua inclusão equivocada[15] num capítulo destinado ao processo contra-ordenacional, o que para nós faz todo o sentido de ser reparado pelo legislador em caso de uma reforma do DL, uma vez que entendemos que matéria substantiva não deve estar disposta na mesma parte voltada para matéria processual.
Cumpre a nós referir que a sanção de coima visa atingir tão somente o agente em seu bem jurídico patrimonial, jamais implicando em sua privação de liberdade mesmo por falta de pagamento[16].
A doutrina há muito também já se posicionou em relação ao pagamento solidário ou subsidiário[17] da sanção de coima a pessoa colectiva. Acompanhamos o desenvolvimento feito por Alexandra Vilela, dada a coerência com os artigos 1º e 2º do RGCO, em que deve ser acoimado àquele que tiver a culpa devidamente processada no direito contraordenacional.
Pensamos que no caso da pessoa colectiva entender pela responsabilização dos agentes que desenvolvem a atividade económica em seu nome, esta solução deve ser buscada noutros ramos do direito, como no direito penal, civil ou tributário, sob pena dos prejuízos não serem suportados por aqueles em caso de condenação, certamente.
Superadas essas primeiras questões, pretendemos servir de conclusão para a temática das sanções acessórias não puníveis com coima, nomeadamente a possibilidade que tem o arguido de requerer a substituição da sanção de coima (parcial ou integral) pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Cumpre-nos destacar que logo após entrada em vigor do RGCO, a AR editou a legislação especial (Decreto-Lei nº 375/97, de 24.12), que regulou o trabalho a favor da comunidade[18].
Essa consequência jurídica de prática de ilícito de mera ordenação social, também não foi poupada de críticas por parte da doutrina maioritária.[19]
Noutro aspeto, encontramos várias anotações de Sergio Passos[20] de jurisprudências quanto a exigência de condições necessárias ao infrator no cumprimento dos dias de trabalho.
Concebemos que certamente não deveria haver uma substituição automática da coima por prestação de trabalho a favor da comunidade, mas que poderia ser aplicada subsidiariamente e por analogia àquelas previsões constantes do código de processo penal, relativas às multas, designadamente aos artigos dedicados a execução da pena de multa, especialmente os nºs 491º, 491.º-A, e 491.º-B.
Impõe-se a interpretação do que referimos como forma de se tentar esgotar as possibilidades de execução da coima, até que, realmente frustradas facultaria o início do procedimento previsto à substituição por prestação de de trabalho em favor da comunidade, exceto se «e de pronto» já fosse comprovada a hipossuficiência econômica do arguido.
Não que se pretenda insistir no mesmo erro apontado por Alexandra Vilela, quanto ao fato da substituição ter sido pensada pelo legislador no âmbito do direito penal, mas alguma solução poderia resultar no cotejo dos artigos supraindicados para fins de efetivação da execução patrimonial dos infratores antes da substituição da coima, argumentamos.
Nas reflexões e estudos doutrinários concentrados no conceito e natureza jurídica do direito das contraordenações, Tiago Lopes de Azevedo, convoca-nos a “repensar”a possibilidade de inclusão de mais sanções principais com e sem caráter pecuniário, para tornar possível o cumprimento do objeto da condenação dessas sanções por parte do arguido[21].
Outras questões relativas as consequências jurídicas da prática de uma contraordenação no RGCO, são aquelas destacadas nos procedimentos expressos nos termos dos artigos 48-A (Apreensão de Objetos), regulada nos artigos 83º (Processo de Apreensão) e 85º (Impugnação Judicial da Apreensão).
Constata-se que a sanção acessória de apreensão de objetos fora convertida em medida cautelar ou provisória, como um processo autónomo e especial, o que foi «comemorado» por parte da doutrina, conforme Alexandra Vilela em sua obra “O Direito de Mera Ordenação Social[22]”.
Incumbe-nos salientar a inadimissibilidade da apreensão de objetos protegidos pelo sigilo profissional, ora sendo aplicada a subsidiariedade do Código de Processo Penal, ora rejeitando-a[23].
3 – Notas Preliminares às Práticas de Contraordenações
Inicialmente cabe uma nota relativa às questões conceituais que também servem de amparo às consequências jurídicas da prática de uma contraordenação, eis que afetam diretamente ao arguido, bem como a toda sociedade: trata-se do caráter preventivo.
Referimo-nos ao caráter preventivo da aplicação das coimas em razão da existência de entendimentos doutrinários dissonantes, pois há quem entenda que a aplicação de uma coima possua um caráter de advertência ao infrator, bem como a finalidade da coima ser de prevenção geral[24], enquanto há quem defenda a finalidade da coima de prevenção especial[25], face à impossibilidade de ressocialização do infrator.
Concordamos nesse aspecto com o caráter de prevenção geral, eis que a consequência da aplicação da coima carrega uma mensagem que atinge tanto ao infrator, quanto àqueles que integram determinado ramo de atividade cuja infração cometida é por eles reconhecida como ato que deve ser cumprido nos termos legais[26].
Importa também destacar de forma breve a questão da competência do RGCO, para fins de esclarecer que não há, no direito de mera ordenação social, qualquer violação ao princípio da jurisdição[27]/[28], uma vez que a sanção aqui evidenciada é processada inicialmente perante às autoridades administrativas, podendo «passar» para os tribunais em caso de recurso em análise pelo tribunal comum onde houve a consumação da infração, esta que, em absoluto, não é de natureza penal.
Por oportuno, cabe-nos antecipar que, caso a caso, conforme a sanção aplicada ao infrator, pessoa singular ou colectiva, existe a possibilidade de atenuação[29] das sanções, bem como desses visados virem a suportar as consequências determinadas pelas prescrições[30].
É de se considerar que as prescrições possuem impactos que afetam a esfera jurídica dos infratores. Tanto a coima quando o procedimento das contraordenações em si próprios podem prescrever, mas importa salientar que há fatos interruptivos e suspensivos que precisam ser observados,[31] e que fazem toda a diferença para fins de defesa dos arguidos.
De maneira oportuna e não menos relevante é o reconhecimento da importância das contraordenações à proteção da honra dos possíveis visados, eis que o próprio Código Penal tipifica a denúncia caluniósa da prática de uma contra-ordenação[32], nos termos do artigo 365.º, nº 2: “Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Há uma nota que trazemos para subsidiar o contexto enfrentado pelo possível infrator de um ilícito de mera ordenação social, relativa a inexistência da reincidência no âmbito deste regime geral, embora esse instituto tenha ganhado forma em outros regimes sectoriais[33], bem como da proibição da reformatio in pejus[34], prevista no Artº 72º-A do RGCO, que impede que a sanção aplicada seja modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Finalmente, orientando-nos quanto as aplicações das sanções pela via de um processamento regular de um ilícito de mera ordenação social, entende-se por necessária que o cidadão infrator venha a ser notificado.
Mas será que é a partir do momento da notificação do sujeito que já se pode considerá-lo como arguido,[35] ou parte num processo contraordenacional iniciado ex officio nos termos do artigo 54º?
Já há quem considere que se está diante de um “sujeito procedimental numa relação meramente administrativa” ou “suspeito contraordenacional”, o primeiro tendente ao dever de colaboração típicos do CPA, e o segundo na iminência de integrar o polo passivo de um procedimento contraordenacional[36], para esse inclusive se considera o alargamento do seu direito de defesa, bem como dos direitos das testemunhas, e ainda do não reconhecimento de provas que lhe imputarão a prática de um ilícito de mera ordenação social, cuja precaução consideramos pertinentes e que deve ser destacado pelos atores nesse processo, em especial ao cidadão que venha a ser instituído como arguido.
Finalmente, diante das divergências doutrinais e até jurisprudenciais quanto à notificação do arguido nas contraordenações, uma vez que o RGCO deixou uma lacuna quanto a esse procedimento, há propostas formuladas pela doutrina com vistas a sanear esse lapso do legislativo, recomendando-se o aditamento do Decreto Lei vigente com um título denominado “Regras gerais sobre notificações”, que oferece uma atualização que acreditamos acompanhar o que há de melhor nesse aspecto, inclusive ao levar em conta as ferramentas tecnológicas que evoluíram nesses últimos 30 anos de omissão[37].
Ana Sirage Coimbra referiu ainda quanto a razoabilidade de acesso às informações dos visados mediante solicitação de dados à Autoridade Tributária, desde que devidamente fundamentadas na prevalência do interesse público, protegidos o sigilo fiscal e profissional no âmbito da Lei Geral Tributária[38].
3.1 – As Consequências Jurídicas da Prática de uma Contraordenação
As consequências jurídicas que iremos evidenciar são o resultado das sanções aplicadas e ligadas ao cometimento de um ilícito de mera ordenação social.
Como dissemos, ab initio, circunscrevemo-nos ao tema em atenção principal ao RGCO, uma vez que se optou em não abordar neste trabalho todas as vertentes existentes nos diversos regimes sectoriais, que eventualmente poderão continuar a ser exemplificadas.
Assim, a depender – e para cada qual infração cometida – uma consequência jurídica pode ser refletiva à luz do direito positivado no Regime Geral.
É importante frisar que são várias as possibilidades referentes às consequências jurídicas enfrentadas pelos suspeitos, infratores ou arguidos, a depender do tipo de infração cometida, bem como de sua gravidade, podendo o visado, tanto vir a sofrer uma mera admoestação, ter objetos apreendidos de maneira imediata pela autoridade administrativa, até vindo a sofrer sanções de coimas ou ter tão somente o processo arquivado.
Com isto, queremos referir que a pretensa exibição das consequências jurídicas serão aqui apresentadas sem seguir uma sequência artigo por artigo, ou passo a passo, mas que continuará a fluir com as argumentações cabíveis, até porque o próprio regime e processo contraordenacional não segue uma lógica sequencial, uma vez que o RGCO em alguns momentos trata de matéria substantiva na mesma parte em que deveria se tratar somente do processo, conforme já criticamos em linhas anteriores.
Não obstante, e de maneira geral, torna-se imprescindível salientar que em termos de processamento regular do arguido, a consequência jurídica começa a ser vislumbrada a partir do cometimento da infração identificada pelo agente competente da administração, conforme dispõe o nº 3, do artigo 48º, do RGCO[39].
Certamente que alguma consequência jurídica da prática de uma contraordenação também pode ser antecipada, uma vez que, pode ainda o infrator, em sede cautelar ou provisória sofrer a perda de objetos, como já referimos pela aplicação do Artigo 48-A[40] (RGCO) especialmente nºs 1 e 3, que agora referenciamos.
Apresentadas tais reflexões, vimos que uma das consequências jurídicas que pode atingir o cidadão infrator é a sanção de admoestação. Essa sanção é resultado do cometimento de uma infração de gravidade diminuída, que é sempre «reduzida a termo» (por escrito) – seja perante pessoas singulares ou pessoas colectivas.
A admoestação está prevista no artigo 51º do RGCO, introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, cuja versão anterior do artigo se referia ao processo de «advertência» que exigia o pagamento de pequena soma pecuniária com anuência do infrator.
Na referida sanção vigente, o fato cominado não pode mais vir a ser apreciado como uma contra-ordenação[41], e, se cabível for uma sanção acessória a admoestação deve ser afastada, ao passo que à sanção acessória é vedada a substituição por uma admoestação[42].
Tal instituto, como sanção aplicável possui características distintas ao visado, que, lançada pela Autoridade Administrativa, ou pelo Juiz, ou ainda pelo Ministério Público é ato que: precede ao arquivamento; independe de consentimento ou da audição do arguido; que não há aplicação de coima (como havia na “advertência” da referida legislação anterior); que não há registro do arguido, e de cuja decisão é irrecorrível,[43] salvo se a admoestação tenha efeitos negativos ao arguido, nos termos do Ac. do TRL de 26-02-2013, Proc. 119/12.5TBVFC.L1-5, cuja indicação foi adequadamente feita nessa direção por Sérgio Passos[44].
Tratando-se da fixação de sanções dispostas no âmbito do regime geral contraordenacional, o rol mencionado do artigo 21º, relativos às sanções acessórias apresentam inúmeras consequências jurídicas gerais em face do arguido, que por essa impressão elencamos o referenciado artigo ipsi litteris:
“Artigo 21.º Sanções acessórias 1 – A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou deautorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão deserviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 – As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 – A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação”.
Verificamos que, enquanto o artigo 1º define a aplicação da sanção principal, é no artigo 21º que encontramos a definição das sanções acessórias, estas que são aplicáveis quando a natureza da infração se relacione com o ilícito praticado[45].
A particularização do artigo retro visa demonstrar a forte relevância do direito contraordenacional, mesmo deste caráter geral da norma, quiçá noutros regimes sectoriais.
Nota-se, portanto, que as sanções de coimas (sobretudo de alto valor monetário) [46] bem como dessas acessórias, cujas restrições supra podem causar consequências capazes de abalar um certo estado de coisas do ponto de vista do infrator, normas estas que de facto impõe sim o respeito e a imprescindibilidade inibitória de condutas socialmente intoleráveis, mas que não atingem a dignidade penal das pessoas singulares ou colectivas tuteladas pelo CP e CPP.
Não obstante, como já mencionamos “a coima é a sanção principal”, e para que uma sanção acessória da natureza expressa do destacado artigo 21º, somente pode ser exequível a aplicação de dessa sanção ao atender uma série de pressupostos previstos no artigo 21º-A, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade,[47] respeitando-se por evidente o devido processo legal.
3.2 – Os Procedimentos e Processo das Contraordenações
O procedimento contraordenacional resulta em decisões que podem culminar em suspensão, arquivamento ou na condenação do arguido[48]. Podemos dizer inclusive que o arguido pode deixar de ser introduzido no processo contrarodenacional, uma vez que a própria autoridade administrativa pode arquivar o processo após investigação (nº 2, art. 54º).
Mas precisamos ter em vista, que, embora pareça, não há uma divisão entre um procedimento contraordenacional de caráter administrativo, e um processo pela prática de um ilícito de mera ordenação social.
É que muito embora no primeiro caso estamos diante de um conjunto de atos promovidos pelas autoridades administrativas até a apreciação de eventual e excecional recurso de impugnação judicial do arguido, tal recurso ao ser indeferido pelo órgão sancionador, remete os autos ao Ministério Público, momento o qual efetivamente estaremos diante de um processo contraordenacional ante a possibilidade da deliberação do tribunal competente da justiça comum,[49] não significando assim – e é aí que se pode querer dividir o processo contraordenacional – que a decisão de aplicação de uma coima prescinda necessariamente de uma sentença judicial, o que não é verdade.
Nessa marcha processual, feita essa distinção supra, caso a Autoridade Administrativa que tenha aplicado a sanção de coima considere que o ilícito de mera ordenação também constitua um crime faz o encaminhamento do processo ao Ministério Público, que pode devolvê-lo caso não se verifique a existência do ilícito de natureza penal.
Já em sede de recurso, caso o MP entenda pela ocorrência de infração de coima remete o processo ao juiz, o que se dá como órgão que assume uma forma de acusação, mas ainda assim, pode a A.A revogar a aplicação da coima, desde que tal ato ocorra antes do envio desses autos do membro do Ministério Público ao Magistrado.
O arguido também pode pagar voluntariamente a coima em qualquer momento processual, desde que antes da decisão[50], observando-se as alçadas, o que não exclui o prosseguimento de aplicação de sanções acessórias,[51] que também vale como condenação para efeitos de reincidência, sendo neste caso passível de impugnação.
Certamente que o arguido possui direitos plenos ao exercício do contráditório e da ampla defesa, podendo ou não constituir advogado ou advogado oficioso, valendo-se do duplo grau de jurisdição, princípio que nas contraordenações ocorre tanto perante a autoridade administrativa e o tribunal da justiça comum, bem como por meio de recurso deste para o Tribunal da Relação[52] de competência onde se cometeu a infração.
Já mencionamos que os arguidos em matéria de direito contraordenacional possuem amplo direito de defesa, e ao exercício do contraditório, o que não poderia deixar de ser, e que dentre esses direitos estão o de arrolar testemunhas em sua defesa, bem como o de contra-inquirir as testemunhas da parte ex adversa.
No item VII, do Ac. do TRE de 08-04-2014, Proc. 108/13.2TBCUB, www.dgsi.pt é inequívoco nesse ponto ao afirmar, que: “A defesa para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que lhe implica lhe seja dado conhecimento preciso das disposições legais que irão ser aplicadas”.
Particularmente na inquirição das testemunhas em direito contraordenacional, estas não são juramentadas enquanto estejam diante da A.A., sendo seu dever obedecê-la quando forem solicitadas a comparecer e a se pronunciar sobre a matéria do processo[53].
Pode o arguido à partida apresentar o rol de no máximo vinte testemunhas, sendo em alguns casos permitido número maior para o esclarecimento da verdade, e os familiares do arguido podem se recusar a testemunhar, salvo estes e outros casos expressamente elencados no CPP, em que o não comparecimento de testemunha pode resultar na aplicação da sanção pecuniária de €49,88, exceto se a ausência for justificada nos termos da lei processual penal[54].
Notamos que a aplicação da referida sanção pecuniária próxima aos €50, pode, de um lado fazer grande diferença no orçamento da maioria dos portugueses e demais cidadãos não residentes, no entanto a fixação desse valor como base certamente para pessoas de posses servirá como um incentivo a sua não participação como uma testemunha que deixaria de oferecer contributos em busca da verdade real.
Noutro giro, vislumbramos que a fixação de uma tabela de valores com aplicação de percentuais sob o valor da causa em litígio (especialmente se estivermos diante de contraordenações de valores vultuosos) poderia inibir que essas pessoas abastadas deixassem de participar do feito.
Prosseguindo nas diposições relativas às testemunhas no direito de mera ordenação social, revela-se que é vedado o depoimento de testemunha por procuração.
As testemunhas no entanto podem ainda se recusar a depor legitimamente[55] e sem qualquer sanção, no caso em que aleguem que o ato lhes possa causar prejuízos contra si mesmas[56], entretanto, aceitando depor e ao faltar com a verdade incorrem em falsidade de testemunho, pois a elas é exigido o dever de falar somente a verdade dos fatos por si presenciados.
Por óbvio que as testemunhas precisam gozar de capacidade mental. No processo contraordenacional é vedado o depoimento indireto[57], ou ainda as vozes públicas, rumores ou convicções pessoais, devendo, no caso do depoimento indireto as pessoas de quem se ouviu falar o facto serem chamadas a depor, sob pena do depoimento não ser valorado como prova, permitido-se ainda a substituição da testemunha[58].
Destaca-se que são impedidos[59] de depor como testemunhas os agentes responsáveis pela aplicação da coima, os peritos quanto as perícias que tiver realizado no âmbito do processo relacionado ao arguido, e o representante legal de uma determinada pessoa coletiva.
À respeito dos recursos das decisões das A.A., como expusemos, dão-se por meio de impugnação judicial, cuja decisão do tribunal pode ou não ser feita por meio de despacho, ou Audiência, sendo facultado ao arguido participar de tal ato, salvo se o juiz assim considere necessário.
Nos termos do Regime Geral em estudo, torna-se definifiva a decisão condenatória de coima ou acessórias se não for impugnada pelo arguido no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.
Designadamente aos concursos de ilícitos praticados, deve-se distinguir os concursos de contra-ordenações, dos concursos que decorrem da prática de crimes e de ilícitos de mera ordenação social.
No primeiro caso, a prática de várias contraordenações “em concurso” pelo mesmo agente resulta numa única sanção de coima que é o resultado da soma das infrações cometidas, observando-se os limites expressos no RGCO, e não várias coimas indivilizadas, situação que se faz necessário ressaltar, pois desse equivocado raciocínio os valores acoimados poderiam chegar a patamares astronômicos, indagamos.
Quando por sua vez há o concurso entre a prática de contraordenação com o cometimento de crime, o arguido será processado no âmbito do processo penal. Caso o processo criminal seja arquivado, este é remetido para a A.A. tratar do ilícito de mera ordenação, sendo que neste RGCO o processo de mera ordenação pode ser convertido em processo criminal, nos termos dos artigos 76º, regulados pelos artigos 77º, 78º.
No relevo exclusivamente processual existe ainda uma derradeira possibilidade do arguido «rever» a condenação a si imputada no âmbito das contraordenações, baseando-se em novos factos ou em novos meios de prova, devendo para tanto observar se a alçada de condenação for inferior à 37,41€, e ainda quanto ao prazo de 5 anos do trânsito em julgado pelo cometimento de um crime, conforme dispõe o art. 80º, do RGCO, regulado pelo Art. 81º, e subsidiariamente pelo Art. 451.º do Código de Processo Penal.
Apontamos ainda que no processo de cometimento de ilícito de mera ordenação social a questão da caducidade, que ocorre quanto o arguido é condenado por crime pelo mesmo fato que a administração competente aplicou coima ou sanção acessória.
É por essa razão (condenação por crime) que há devolução dos valores pagos pelo arguido na esfera contraordenacional, mas podem ser aproveitadas no processo criminal relativamente ao pagamento de multas e custas processuais[60].
Deve-se considerar que a caducidade pode se dar de maneira parcial[61], se a condenação criminal posteriormente proferida se referir a parte dos factos reconhecidos pela A.A. como puníveis por contraordenações.
Dentre outros aspetos relacionados a caducidade, destacamos aquela que reside na necessidade do juízo sentenciante da especialidade penal proferir na própria decisão[62] quanto a caducidade da coima e da sanção acessória for incompatível com a condenação em processo de ilícito de mera ordenação social.
Por últimas e regulares medidas impostas ao arguido em caso de condenação, a coima deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais, podendo ainda ser autorizado o seu parcelamento[63] em até 2 (dois) anos.
Não haveríamos de deixar de pontuar que em caso de incumprimento o feito é levado à execução pelo tribunal competente[64], ou do TR, aplicando-se subsidiariamente a execução de multa com as devidas adaptações às disposições do CPP, conforme previsto no art. 89º do regime geral.
4 – Considerações Finais
Importa salientar a importância do conhecimento amplo desse tipo legal, especialmente na esfera prático-profissional, no ofício travado diariamente pelos operadores do direito.
Sabe-se que Portugal, Estado membro da União Europeia situado no extremo ocidental do continente, incluindo-se as ilhas, recebe milhares de turistas de diversas outras nacionalidades devido ao seu potencial turístico, bem como por interesses comerciais, educacionais ou de migração por cidadãos que buscam mais segurança e qualidade de vida.
Nesse cenário reconhecemos o valor do aludido Regime Geral das Contraordenações, uma vez que, além dos nacionais portugueses há milhões de imigrantes ou cidadãos advindos de outras nacionalidades, e que consigo trazem seus costumes e culturas jurídicas próprias, que eventualmente destoam da tradição portuguesa.
Ao passo que dão quando atravessam os postos de fronteiras lusitanos, a legislação portuguesa já deve ser observada e aplicada, eis que é um dos elementos que compõe a sua soberania como Estado[65].
Dessa forma, ressaltada se faz a necessidade de observância por parte de todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros (mesmo em trânsito) quanto à previsão legal contida no artigo 6º do Código Civil Português: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Com isso queremos referir que a própria positivação, vigência e consequente aplicação do Regime Geral das Contraordenações serve de baliza, no corpo do completo ordenamento jurídico português, como uma maneira de educar (no sentido da prevenção geral) todos os sujeitos à vontade do legislador que optou por essa cultura social e jurídica própria, a que todos devem se submeter.
Pensamos que se deve ter cuidado com o excesso normativo que pode ferir o direito de liberdade dos cidadãos, dessa forma, cremos que somente a experiência e o tempo oferecerão as melhores respostas nos caminhos que o direito, fruto do facto social e sempre em evolução poderá ocasionar nessa legislação.
Como expusemos, e somos plenamente de acordo, muitos doutrinadores clamam por adequações e reformas propriamente ditas em inúmeras questões relacionadas ao RGCO, que, nos dizeres de Paulo Pinto de Albuquerque, citando Miguel Machado há “inexistência de uma lei com valor hierárquico acrescido no tocante ao regime geral das contra-ordenações[66]”, este, que, segundo o mesmo foi criado com o caráter de lei-quadro[67], e não de lei exemplificativa, ou seja, aquela que deveria orientar os demais ilícitos de mera ordenação social e não ser, conforme citou[68] Teresa Serra reflexo de uma espécie de “política legislativa anárquica”.
Passadas quatro décadas e com as intensas produções científicas, muitas que carrearam inúmeras jurisprudências, notadamente não há outra conclusão que não aquela que urge por uma reforma mais substancial do RGCO, eis que as últimas alterações ocorridas há duas décadas não acompanharam tantas mudanças sociais.
Referências Bibliográficas
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- Brandão, Nuno Fernando da Rocha Almeida. Crimes e Contra-Ordenações: Da Cisão à Convergência Material Ensaio para uma Recompreensão da relação entre o Direito Penal e o Direito Contra-Ordenacional – Tese de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais orientada pela Senhora Prof. Doutora Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013.
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- Rodrigues, Benjamim Silva. Direito das Contra-ordenações, Legislação e Jurisprudência Fundamental. Do Refime do Ilícito de Mera Ordenação Social ao Regime das Infrações Tributárias (com Notas da Evolução Histórico-Legislaiva). 1ª Edição, 2018, Ed. Rei dos Livros.
- Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022.
- Vilela. Alexandra, O Direito Contra-Ordenacional: Um Direito Sancionatório com Futuro? Regulatory law: a sanctinatory Law withfuture? Revista de Ciências Jurídico-Criminais. Anatomia do Crime n.o 2. Ed. Almedina. 2015.
- [1] Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. 2ª ed. Almedina, 2022. p. 20-36.
- [2] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. p. 220-222.
- [3] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 139.
- [4] Artigo 50º, do RGCO: “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”
- [5] Alguns exemplos de Regimes Setoriais de Contraordenações são expressos na Lei nº 50/2006, de 29 de agosto (contra-ordenações ambientais); Lei nº 99/2009, de 4 de setembro (contra-ordenações do setor das comunicações); e ainda na Lei nº 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), e no DL nº 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
- [6] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. p. 219.
- [7] Vilela. Alexandra, O Direito Contra-Ordenacional: Um Direito Sancionatório com Futuro? Regulatory law: a sanctinatory Law withfuture? Revista de Ciências Jurídico-Criminais. Anatomia do Crime n.o 2. Ed. Almedina. 2015. p. 152-153.
- [8] Op. Cit. p. 153.
- [9] Azevedo, Tiago Lopes de, Lições de Direito das Contraordenações, Almedina. 2020. p. 93-95. O Autor revela diversos princípios que dotam o direito contraordenacional com plenas condições de autonomia científica, possuidor de objeto e método científico próprios, apresentando-se como um verdadeiro ramo do Direito público sancionatório, que não se confunde com o direito penal.
- [10] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. p. 263-264. Prossegue o raciocínio ao afirmar que o direito penal não sanciona todas as condutas violadoras de bens jurídico-penais, citando como exemplo ilícitos cometidos no âmbito do tráfego rodoviário que causam lesões no corpo e na saúde, sendo que não houve intenção do legislador em criminalizar todas as condutas lesivas.
- [11] Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. Cit., p. 106.
- [12] Cfe. Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. p. 204. e Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – 1ª ed., Coimbra Editora, 2013. p. 368, que citou o Professor Faria Costa. Na 2ª edição de “O Direito de Mera Ordenação Social” – Edições Universitárias Lusófonas, 2022, de Alexandra Vilela, tal referência se encontra na página 423.
- [13] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. p. 422.
- [14] Op. Cit. p. 430-432
- [15] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. pp. 596-597 – “Pontua que a sanção de admoestação deveria estar localizada juntamente com àquelas mesmas previstas para a coima e as sanções acessórias, propondo reparo em futura revisão do RGCO”
- [16] Brandão, Nuno Fernando da Rocha Almeida. Crimes e Contra-Ordenações: Da Cisão à Convergência Material Ensaio para uma Recompreensão da relação entre o Direito Penal e o Direito Contra-Ordenacional – Tese de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais orientada pela Senhora Prof. Doutora Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013. p. 751. Disponível em formato .pdf, pelo link: https://eg.uc.pt/handle/10316/23886
- [17] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. pp. 642-648. A Autora faz referencia aos conceitos trazidos por Almeida Costa relacionados ao desejo do Estado em se servir da coima como fonte indiscriminada de receita, frisamos.
- [18] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 339.
- [19] Op. Cit. p. 427-429 – Alexandra Vilela se posiciona contra a transposição automática da substituição da coima por prestação de trabalho a favor da comunidade por entender que tal ilícito foi pensado para o direito penal, designadamente para as medidas privativas de liberdade, incompatível com o RGCO, frisamos.
- [20] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 490. Ac. do TRP de 17-11-2004, Proc. 0415662, www.dgsi.pt – «A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só deve ser aplicada quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio ao infrator e este não revele falta de preparação para se comportar licitamente.»
- [21] Azevedo, Tiago Lopes de, Lições de Direito das Contraordenações, Almedina. 2020. p. 33.
- [22] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. p. 433.
- [23] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 206. Também citando Oliveira Mendes e Santos Cabral, 2009: 126, anotação 6ª ao artigo 42º, em que dispõem a não aplicação dos artigos 135º e 182º do CPP nos casos de apreensão de objetos cobertos por sigilo profissional.
- [24] Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. 2ª ed. Almedina, 2022. p. 205.
- [25] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. pp. 419-422.
- [26] Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. 2ª ed. Almedina, 2022. p. 206.
- [27] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. pp. 438-439.
- [28] Azevedo, Tiago Lopes de. Lições de Direito das Contraordenações, Almedina. 2020. pp. 292-293. Nesse aspeto, o Autor evidenciou a reforma do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015, a concluir que desde então a jurisdição administrativa tem competência para julgar contraordenações tributárias e urbanísticas, acreditando que essa competência será alargada para outras áreas do direito contraordenacional.
- [29] Atenuantes previstas no DL 433/82, de 27/10, nº 3 do artigo 18º: “3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade”.
- [30] Prescrições previstas no RGCO, artigos 27º a 31º, este último também previsto para as sanções acessórias.
- [31] A prescrição do procedimento está prevista no artigo 27º, e a prescrição da coima no artigo 29º do RGCO.
- [32] Brandão, Nuno. Crimes e Contra-Ordenações: Da Cisão à Convergência Mateirial. 1ª Edição, Coimbra Editora, 2016. p. 934
- [33] Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. 2ª ed. Almedina, 2022. p. 213-214. Em sentido diferente, entende a aplicação da reincidência para contra-ordenações de relevo ético-social, citando Alexandra Vilela, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. pp. 623-626.
- [34] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 25. O Autor defende o retorno da adminissibilidade da reformatio in pejus, tanto na impugnação judicial, quanto perante o Tribunal da Relação, ponto que nos posicionamos contrariamente.
- [35] Cf. Dias. Augusto Silva e Pereira. Rui Soares, Direito das Contra-Ordenações. pp. 240-253. O doutrinador abre a questão controversa do momento em que se constitui o arguido no processo contra-ordenacional, concluindo por indícios de inconstitucionalidades com o nº 10, do art. 32º da CRP, propondo como solução subsidiária a aplicação do Art. 57º e ss do CPP, em especial do Art. 59º, devendo-se atentar ao que dispõe o art. 46º do RGCO, questão que merece reparo do legislador, e que estão a ser corrigidas por meio de vários Acórdãos do TC, p. ex:. 380/99; 265/01 e 129/09.
- [36] Azevedo, Tiago Lopes de. Lições de Direito das Contraordenações, Almedina. 2020. p. 195.
- [37] Coimbra, Ana Sirage. O Regime das Notificações no Processo Contraordenacional, Petrony. 2018. pp. 15-51; e p. 90.
- [38] Coimbra, Ana Sirage. Jornada de Direito das Contraordenações – A notificação das pessoas singulares em processo contraordenacional: considerações acerca do dever de sigilo fiscal e a proteção de dados pessoais, Universidade Católica do Porto Editora. 2019. pp. 36-41.
- [39] DL nº 433/82:. Art. 48º, nº 3 – As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
- [40] DL nº 433/82:. Art. 48º-A, nº 1 e 3: 1 – Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova. 3 – Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
- [41] Rodrigues, Benjamim Silva. Direito das Contra-ordenações, Legislação e Jurisprudência Fundamental. Do Refime do Ilícito de Mera Ordenação Social ao Regime das Infrações Tributárias (com Notas da Evolução Histórico-Legislaiva). 1ª Edição, 2018, Ed. Rei dos Livros. p. 33.
- [42] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto. Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 223.
- [43] Op. Cit. p. 223-224.
- [44] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p . 293.
- [45] Vilela. Alexandra, O Direito de Mera Ordenação Social – Entre a ideia de “Recorrência” e a “Erosão” do Direito Penal Clássico, 2ª ed., Edições Universitárias Lusófonas, 2022. p. 429. Nesse mesmo sentido Sérgio Passos, Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 127. O Autor aponta no nº 5 de suas anotações que as sanções acessórias se relacionam à gravidade objetiva e subjetiva do caso em concreto praticado pelo agente infrator.
- [46] Azevedo, Tiago Lopes de, Lições de Direito das Contraordenações, Almedina. 2020. p. 27. O Autor corrobora nosso entendimento quando afirma em sua obra que, em outras palavras “o Direito das Contraordenações não deve ser considerado como um direito de bagatelas penais”.
- [47] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 134.
- [48] Azevedo, Tiago Lopes de. Lições de Direito das Contraordenações, Almedina. 2020. p. 244.
- [49] Azevedo, Tiago Lopes de. Op. Cit. p. 281.
- [50] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 285. O Autor anota os limites mínimos e máximos dos pagamentos voluntários previstos nos nºs 1 e 2, do art.º 17º, do Regime Geral, sendo de €1.879,49 para pessoas singulares, e de € 22.445,91 para pessoas coletivas.
- [51] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 218.
- [52] O art. 73º, do RGCO dispõe de rol taxativo relativo às decisões que admitem recurso ao TR.
- [53] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 295.
- [54] Op. Cit. pp. 242-243.
- [55] Op. Cit. p. 243.
- [56] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto. Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 183. O Autor refere ao direito da não auto-responsabilização, seja perante a A.A ou perante o juiz.
- [57] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto. Op. Cit. p. 182.
- [58] Op. Cit. p. 186. O Autor indica o Ac. do TRL, de 30.9.2009, in CJ, XXXIV, 4, 156, que tece considerações pertinentes a substituição de testemunha.
- [59] Op. Cit. p. 184.
- [60] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 465.
- [61] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 328.
- [62] Op. Cit. p. 329.
- [63] Op. Cit. p. 217. Atente-se as anotações do Autor em que não se deve confundir o parcelamento da sanção de coima, com a do pagamento vountário do artigo 50º-A, pois o pagamento voluntário não admite parcelamento.
- [64] Passos, Sérgio. Contraordenações e Coimas – Anotações ao Regime Geral, Nova Causa Edições Jurídicas, 2020. p. 481. O Autor discorre sobre a doutrina maioritária em matéria de processamento da execução nos termos previstos pelo art. 61º, e apresenta uma divergência quanto a execução das coimas e de sanções acessórias serem de competência criminal ou das especializadas, cita p. ex:. Trabalho, Marítimo, ou do Comércio, vindo a adotar assim posição minoritária por entender que execuções decorrentes do cometimento de ilícitos de mera ordenação social de natureza civil deveriam ter a competência dos tribunais civis, o que concordamos pelos mesmos motivos expostos.
- [65] Expressão dos artigos 1º, 2º e 3º da CRP.
- [66] Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto, Comentário do Regime Geral das Contraordenações: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2011. p. 11.
- [67] Op. Cit. p. 10. nº 9.
- [68] Op. Cit. p. 11. nº 15.