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Artigos: O bem jurídico tutelado no crime de auxílio à imigração ilegal em Portugal

11 de setembro de 2023

Artigo publicado em fevereiro de 2022, pelo Dr. Marcel Marques, Advogado no Brasil e em Portugal, tenham uma ótima leitura!

Introdução

O presente artigo se refere, entre outros aspectos, a perceber o espírito da lei produzida pelo legislador na tipificação do crime de auxílio à imigração ilegal em Portugal, o qual pretendemos analisar os bens jurídicos inerentemente tutelados na variação dos tipos delitivos previstos no artº. 183º e correlatos da Lei do Estrangeiro nº 23/2007, que dita o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Pretende-se servir de informação capaz de orientar os cidadãos e compartilhar entendimentos a partir do direito interno e na legislação internacional (União Europeia).

Para tanto, conceituaremos esse tipo penal, dando-lhe maior ênfase ao bem jurídico que o legislador pretendeu tutelar, numa retórica que visa elucidar questões sobre como esse crime é cometido e penalizado dentro deste ordenamento jurídico, que também é relacionado aos demais Estados Membros da União Europeia, comunidade da qual Portugal integra.

Exporemos as teorias relacionadas ao bem jurídico tutelado no crime de auxílio à imigração ilegal, apresentando algumas correntes doutrinárias, bem como da existência de outros crimes a ele conexos, mas não pertencentes diretamente ao seu núcleo essencial.

Ofereceremos uma conclusão crítica na defesa da manutenção desse tipo penal, previsto em legislação extravagante, com vistas à preservação da soberania do Estado Português e dos demais entes pertencentes ou não à comunidade europeia, eis que acreditamos, com exceção dos casos previstos na Lei do Asilo – em atenção à condição de pessoas refugiadas ou apátridas – pois é de conhecimento geral, de que, a par dessa situação extremamente excepcional, existem inúmeras formas de entrar, permanecer, transitar e sair de um país diferente daquele de origem, inequivocadamente dentro das leis e da ordem.

Previsão legal do Crime de Auxílio à Imigração Ilegal em Portugal

Iniciaremos esses estudos ao apontar as previsões legais do crime de auxílio à imigração ilegal, conforme disposto no ordenamento jurídico Português, sob à édige da Lei nº 23/2007, de 04 de julho, conhecida como REPSAE – Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento do Território Português, ou simplesmente «Lei do Estrangeiro», já em sua oitava alteração, e nona versão, a qual, et sequentia terá cada um de seus números estudados.

Imprescindível acrecentar, que o crime de auxílio à imigração ilegal foi incluído, naquele ano, sob o artigo nº 183º, por meio de lei extravagante, vindo a receber influência do direito internacional convencional aos quais Portugal se vincula, cuja recepção constitucional se dá nos termos dos nºs 1 a 4, artigo 8º da CRP/1976[1], consubstanciadas nas normas de direito internacional, convindo destacar ainda a existência de grande produção doutrinária e jurisprudêncial que ao longo dessa abordagem serão citadas e referenciadas.

É assim, que institutos, como: as Declarações, Convenções[2], os Tratados, Decisões, Directivas e Protocolos emanados da União Europeia – que por evidente Portugal figure como membro – são absorvidas por força constitucional para o ordenamento jurídico pátrio, sem que o Estado Português abra mão de sua soberania sobre os controlos fronteiriços.

Feitas essas indicações relativas há algumas das fontes e previsões legais de onde derivam as mais relevantes ao objeto em análise, passemos a explorar o conceito desse tipo penal, a fim de observar o bem jurídico que o legislador pretendeu tutelar.

Conceito de Bem Jurídico tutelado no Crime de Auxílio à Imigração Ilegal

O bem jurídico que o legislador buscou proteger no crime de auxílio à imigração ilegal, deu origem a 4 (quatro) teorias[3] decorrentes de posições diversas na doutrina e jurisprudência, quais sejam: a do interesse público de controlo dos fluxos migratórios, a teoria do delito pluriofensivo, a teoria da protecção dos direitos fundamentais dos estrangeiros[4] e a da protecção da dignidade humana do imigrante, sendo aquela que atualmente é melhor aceita, qual seja: a teoria pluriofensivo[5].

Antes que se possa tecer comentários referentes à teoria da pluriofensividade, cabe-nos destacar de forma sintética o posicionamento das demais teorias relacionadas ao bem jurídico tutelado no crime de auxílio à imigração ilegal.

A Corrente Teórica do interesse público de controlo dos fluxos migratórios

Esta teoria, afigura-se na ofensa à segurança e à soberania do Estado, que pode ter a gestão do controlo imigratório comprometida, cujo aumento das imigrações portuguesas poderia gerar situações de marginalidade e delinquência, ante ausência, por exemplo: de postos de trabalho[6].

Acrescentamos, nos estudos realizados por Ana Rita Gil, que haveria, dessa forma, um impacto da imigração relativamente aos interesses e/ou aos fins do Estado, consideradas “a criminalidade, segurança nacional, falta de autossuficiência financeira, ameaça à saúde pública e fraude às regras de imigração”[7] que justificariam a exclusão de determinados estrangeiros.

Teoria da protecção dos direitos fundamentais dos estrangeiros

Em completa rejeição da teoria do controlo dos fluxos migratórios, na mesma obra “Criminalidade Associada à Imigração Ilegal” os defensores da teoria da proteção dos direitos fundamentais dos estrangeiros, entendem que o bem jurídico tutelado pertence aos estrangeiros – sendo os direitos fundamentais absolutos – referindo-se ao estrangeiro como pessoa singular ou colectivamente de pleno direito de poder adentrar no Estado português, igualando-os como um cidadão nacional[8].

Teoria da protecção da dignidade humana

Revela-se aqui, na teoria da proteção da dignidade humana, no apontamento feito por Albano Pinto, relativamente à imigração ilegal, que o que estaria em causa na visão de um grupo de Autores é mais do que os direitos fundamentais do imigrante, mas a própria dignidade humana dos estrangeiros, pois seja em qualquer fase do processo imigratório, estas vítimas seriam tratadas como um objecto, uma mercadoria susceptível de potenciar um maior ou menor lucro.[9]

Em contraposição dessa teoria, não podemos olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, por si mesmo confere direitos aos imigrantes, sendo, conforme proposto por Ana Rita Gil “no que toca ao reconhecimento de um núcleo irredutível de direitos de que o estrangeiro, mesmo em situação irregular, deve beneficiar”[10].

A teoria da Pluriofensividade, majoritariamente aceita pela doutrina

Em apertada síntese, a pluriofensividade da norma, ou ofensividade que afeta bens jurídicos diversos de uma mesma pessoa, podemos destacar, do cotejo dos nºs 1º a 4º da lei de auxílio à imigração, e no entendimento da doutrina majoritária, que, está-se diante de um crime cujo modus operandi ultrapassa uma simples violação de direito, vez que, in casu, não é raro o transporte dos estrangeiros causar humilhações ou risco de vida, sendo um crime bastante equiparado com o de tráfico de seres humanos. Na lição de Albano Pinto: “com o crime em causa, não se protege apenas um bem jurídico, mas, e pelo menos, dois”.[11]

No entanto, como delineamos em nosso introito, resistiremos em aprofundar as possíveis motivações, consequências e reflexos ligados ao crime de auxílio à imigração ilegal, bastando-nos dizer, que sim, está imiscuída a prática do crime de tráfico de seres humanos, previsto no Código Penal[12], nº 3 do art. 183º, cujo efeito pluriofensivo é aplicável.

Extrapolaremos um tanto essa temática ao perceber que o núcleo do bem jurídico de forma mais concreta está na própria previsão legal “a protecção dos imigrantes, enquanto grupo social vulnerável”[13] na qual “a vítima que auxilia no desmonte dos aliciadores recebe inclusive título de residência”, evidenciando-se assim a clara evidência da dignidade da pessoa humana[14] como bem jurídico tutelado, cuja abstração do perigo se dá na medida em que aumenta a necessidade de justificar a incriminação, em razão da dificuldade de se constituir provas, tanto que a contribuição da vítima na elucidação do crime ganha relevo.

A pluriofensividade da norma também é verificada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI, 2005:248),[15] ao afirmar, que: “Uma parte significativa dos indivíduos suspeitos de envolvimento no apoio logístico dedica-se simultaneamente a actividades criminosas, tais como tráfico de estupefacientes, roubo e furto de documentos, cartões de crédito e telemóveis, bem como auxílio à imigração ilegal”, de onde se deduz que o perfil que mostra a realidade na qual a obtenção de condenação das provas desses crimes são muito difíceis.

Tanto o é assim que o artº 109º da Lei 23/2007, de 04 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/12, de 9 de agosto previu, como dito, a concessão de autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

Da mesma forma protetora, a Diretiva de 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, dispõe em seu Art.º 1º, nº 2, que “Qualquer Estado-Membro pode tomar a decisão de não impor sanções em relação ao acto definido na alínea a) do nº 1, aplicando a sua lei e práticas nacionais, sempre que o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão”.

Tal alteração justifica a aplicação da prestação de apoio/auxílio às pessoas que entram irregularmente em solo Português, permitindo-se, a teor das alterações retromencionadas de 2012, que se emita uma Autorização de Residência às vítimas que colaborem com as investigações dos responsáveis pelo cometimento do crime.

Deve-se destacar ainda, que, se a vítima «deixar de cooperar» tem a sua autorização de residência cancelada[16]. O caso português constitui uma exceção[17], esperando-se que a colaboração das vítimas ajude-as no processo penal.

O Animus Lucrandi do crime de Auxílio à imigração Ilegal

Antes de tecer comentários relacionados a existência do animus lucrandi no crime de auxílio à imigração ilegal, cabe-nos considerar que o artigo 183º da Lei 23/2007, ao dispor que, comete crime de auxílio a imigração: nº 1 – “Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.”, remetendo-nos a uma reflexão sobre a conduta penal retro, qual seja: __ “Então quem auxilia, p. ex. para ajudar amigos, ou familiares sem a intenção lucrativa poderia ser punido”? Sim! Essa é a inteligência do nº 1, artº 183º, uma vez que é importante referir, que, a par do auxílio à imigração ilegal, existem inúmeras formas de se imigrar legalmente, dentro do vasto arcabouço normativo disponível, de forma que assim quem age em desacordo com a lei pode ser punido com pena de até 3 anos.

Trazemos à tona esse exercício de reflexão relacionado à aplicação do nº 1 do crime de auxílio à imigração ilegal – mesmo sem ainda considerar o elemento lucrativo – para virmos assim, em novo exercício de retórica, responder uma questão do nº 2 (intenção lucrativa) do autor do crime, vejamos: “Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, «com intenção lucrativa», é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.

Isto é, quando estamos diante do «animus lucrandi» a pena de prisão a ser cumprida é maior, sendo no mínimo de 1 ano, e de até 5 anos, ou seja, pode ser majorada em até 2 anos a mais do que a pena máxima sem a finalidade lucrativa, ora prevista no nº 1.

Impõe-se a esse respeito, numa interpretação resumida – também servidas na fundamentação do aludido acórdão do TRC nº 7/11.2ZRCBR.C1[18] – no contributo dado por Júlio Pereira e José Cândido de Pinho, que assim descreveremos: “A verificação da prática do crime de auxílio à imigração ilegal carece da demonstração de requisitos subjetivos e objetivos. A ação material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação”.

O modo da ação não é definido: qualquer um serve (“por qualquer forma”: n.ºs 1 e 2 (…). O objeto da ação é a “entrada” o “trânsito” (n.º 1) e a “permanência” (n.º 2) ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística concreta há de buscar-se no disposto no art. 181.º, supra. O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é um cidadão estrangeiro. O elemento subjetivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro entrar, permanecer ou transitar ilegalmente no nosso país. Para a prática do crime não é essencial a obtenção de um ganho ou benefício económico, embora como resulta do n.º 2, também possa concorrer uma intenção lucrativa, que funcionará como elemento subjetivo que agrava a moldura penal abstrata”[19].

No nº 3, o tipo penal conecta-se ao efeito pluriofensivo, agravando ainda mais a pena, pois: “Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”. Ou seja, 5 anos a mais do que o auxílio ilegal simples. No número 4º, é demonstrada a gravidade da conduta tipificada, uma vez que até mesmo a tentativa é punível[20].

Da Responsabilização de empresas, de Associações Criminosas e outras

O nº 5, do artº. 183º, refere-se a entidades “empresariais” previstas no artº. 182º, envoltas no crime de auxílio à imigração ilegal, sendo condenadas em penas de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos, e ainda pelos pagamentos de multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas na presente lei, e de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

Adicionalmente, o mencionado artigo legal determina a inclusão de quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida. A sorte não acompanha àqueles que cometem o crime ao criar ou se valer de uma associação criminosa, cfe. dispõe o artº. 184º, da Lei 23/07, previsto ainda no nº1ss do artº. 299º/CPP[21].

Nessa senda, com o objetivo de coibir as consequências das presenças de cidadãos estrangeiros de países terceiros em permanência ilegal no país, recomenda-se a leitura dos crimes previstos nos artigos 185º “Angariação de mão de obra ilegal” e 185º-A “Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal”.

Outro fato social que emerge dessas relações de entrada ilegal de cidadãos estrangeiros está no artigo 186º “Casamento de conveniência”, mencionado no Ac. TRG[22], cujo pedido da Conservatória ao SEF resultou no delito de casamento de conveniência.

Dos crimes periféricos decorrentes do auxílio à imigração ilegal

À propósito do tipo de crime do auxílio ser considerado como de perigo abstrato, evidenciou-se nesta investigação, o excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 7/11.2ZRCBR.C1, no qual serviu como parte da fundamentação do julgado pela Relatora Maria José Nogueira, que, na precisa lição de Albano Pinto, assim referiu: “como crime de perigo abstrato, «presumindo, pois a lei (presunção juris et de jure…), que as situações de favorecimento ou facilitação da entrada, trânsito ou permanência (mas, quanto a esta, com o escopo indicado no artigo) ilegais do cidadão estrangeiro envolvem, só por si, o perigo de virem a ser violados os direitos fundamentais deste, senão mesmo a sua dignidade como ser humano, a par da política imigratória. Do que se segue que, não sendo o perigo elemento do tipo (…), para que o agente possa ser condenado pelo crime nas modalidades dos seus n.º 1º e 2º bastará “apenas” que seja provada uma das condutas descritas por estes números, independentemente de os referidos bens virem ou não a ser, efetivamente, colocados em perigo ou mesmo violados e de aquele prever ou não a possibilidade desta violação, já que, como se disse, há uma presunção irrebatível da existência daquele (…)”[23].

Isso porque, quando fazemos a alusão expressa ao auxílio “mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte”, certamente é que se revela típica conduta relacionada diretamente ao tráfico de seres humanos, conduta essa abordada de forma periférica do nosso objeto direto de estudo[24].

Assim, não objetivamos abordar todos os ilícitos provenientes do crime de auxílio à imigração ilegal, tais como: o tráfico de armas, a falsificação de documentos, o lenocínio e, en passant, o tráfico de pessoas, e ainda os já mencionados «casamentos de conveniência».

É de se considerar que o crime de auxílio à imigração ilegal – em absoluto – enquadrariam-se aos casos de pessoas que precisam de asilo, pois «esse público» já possui plenos direitos, bastando comprovar, nos termos da aludida lei: a necessidade de asilo[25].

Considerações finais

Ao explicitarmos o crime de auxílio à imigração ilegal, foi-nos possível perceber a extensão e complexidade da dinâmica que envolve a vítima, ao passo que seus dispositivos legais são claros e precisos, isso porque, podemos apreciar a relevância das gradações e tipos de cometimento do crime de auxílio, que admite a tentativa, bem como nos artigos conexos, mencionando-se ainda uma miríade de crimes que podem se associar ao aludido tipo penal.

Avançando nessa finalização, assume-se que todos os países membros da União Europeia que fazem parte do espaço Schengen seguem as determinações contidas na Diretiva relativa ao auxílio à entrada, trânsito e à residência irregulares,[26] e reserva-se, como citamos, à autonomia destes, quanto à plena faculdade de executar ou não a punição dessa conduta, caso decidam prestar assistência humanitária à vítima no crime em questão, devendo-se tão somente informar à comunidade europeia quando tal infração ocorrer.

Temos ainda em conta como importante destacar as previsões dispostas no Tratado da União Europeia, designadamente na inteligência do nº 2º, Art.º 3º.[27]

Redirecionando-nos à realidade de Portugal, que é o país geopoliticamente situado no extremo ocidente do continente europeu, devemos dar especial atenção deste Estado-Membro da Comunidade Europeia, eis que possui em sua história mais de 5 (cinco) séculos de suas primeiras colonizações[28], e por consequência possui laços com quase uma dezena de estados terceiros situados fora da união europeia (CPLP)[29], bem como possui histórico de colonização no continente asiático, sobretudo na Índia, China e Indonésia.

Não obstante Portugal ter em sua gênese constitucional previsões expressas numa série de princípios fundamentais que demonstram essa predisposição e abertura no relacionamento com as demais nações – destaques para os Artigos 7º e 8º da CRP, de 10 de abril de 1976, sobre as relações e o direito internacional – julgamos considerar que Portugal pode ser visto, no contexto das imigrações, como uma nação que detém «uma das portas de entrada» de cidadãos de países terceiros, para a União Europeia.

Essa referência ao passado colonizador português visa apresentar uma respeitosa crítica construtiva relativa ao controle das fronteiras e às formas legais de imigração.

Dessas entrelinhas, denota-se uma variedade de problemas com outros crimes conexos, não apenas referentes ao auxílio, mas da imigração ilegal em si, em que há de fato, a necessidade de salvaguardar o controlo das fronteiras nos termos das leis vigentes.

Podemos dizer que os números provisórios levantados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, indicam que 714.123 cidadãos estrangeiros residiam no país no final de 2021, mais 7,8% do que em 2020[30]. Como diz a recente matéria “A população estrangeira residente em Portugal aumentou em 2021 pelo sexto ano consecutivo”. (ipsi litteris)

Dito isso, é de se considerar que, diante dos vários acordos de reciprocidade e convênios existentes em diversas nações, cujo contingente de pessoas destes países somados chega a um numérico inigualável em relação a toda população cidadã nacional portuguesa, cuja soberania, em que pese a positiva atitude de «cooperação e agregação», precisa se cercar de instrumentos de controle fronteiriços, sob pena da inexistência desses filtros políticos-legislativos causarem um tipo de colapso social, já referenciados n’alguns pontos deste texto.

Em suma, o filtro nos controlos fronteiriços é bastante relevante, e, embora admitamos a existência, mesmo que de forma derivada: de um «direito à imigração».

Entretanto, a esse respeito, impende salientarmos, que ao passo que não deveria haver um «direito geral e irrestrito» de acesso de cidadãos entre as nações, pensamos que «o imigrante que seja compatível com as regras vigentes que lhe permitam a entrada e permanência no estado Português jamais poderia ser expulso ou ter a sua entrada recusada em nome de um abstrato e excessivo poder discricionário, uma vez que se encontre plena conformidade legal». (aspas francesas nossas)

Dito isso, e excetuando-se aqui, reiteradamente, os casos garantidos aos asilados, apátridas ou refugiados, o ius includendi[31] dos cidadãos estrangeiros de países terceiros não pertencentes à União Europeia, poderiam gozar de facto das inúmeras possibilidades de se imigrar legalmente para Portugal, sendo justo e de pleno direito que esse tipo de imigrante – o que cumpre os requisitos legais mínimos do país acolhedor – nele adentrar sem apresentar quaisquer outras justificativas não previstas em lei, via de excessivo poder discricionário.

Entende-se que a decisão de um cidadão ou de sua família em deixar sua terra natal para outro país, demandaria, a nosso ver, na necessidade de elaboração de um planejamento, de recursos e de tempo suficientes que possibilitariam uma organização mínima que torne capaz aos interessados de analisar a melhor forma «legal» e adequada à sua realidade perante sua movimentação imigratória desejada, do contrário, a azáfama só seria compreensível nos casos de perseguição enquadrados na Lei do Asilo, cujos instrumentos dos Estados precisam se dedicar cada vez mais para fins de evitar tragédias, como àquelas ocorridas no Mar Mediterrâneo[32].

Cremos que assim haveria maior conscientização dos cidadãos em Portugal (nacionais ou não), e/ou de países terceiros, membros ou não da união europeia, em não se valerem de atos voltados ao auxílio de indivíduos pela via da imigração ilegal, uma vez que há vastas possibilidades de se fazê-lo legalmente e às claras vistas de todos.

Tal feito pode ser alcançado, não somente com a aplicação das persecuções penais discutidas no âmbito do cometimento do crime de auxílio à imigração ilegal, mas da forte definição do Estado Português de uma política social e legal dos «direitos dos imigrantes», inclusive com ações e campanhas em parcerias e cooperação entre os países de origem donde a maioria dos imigrantes vítimas de auxílio eventualmente sejam cooptados.

Esse impacto da imigração, relativamente aos interesses e/ou aos fins do Estado, conforme exposição feita por Ana Rita Gil, consideradas «a criminalidade, segurança nacional, falta de autossuficiência financeira, ameaça à saúde pública e fraude às regras de imigração[33]» justificariam, sem sombra de dúvidas a exclusão de determinados estrangeiros.

Consideramos que o acolhimento de cidadãos estrangeiros que demonstrem os requisitos mínimos legais de entrada e permanência no país, seja capaz de contribuir para uma substancial diminuição no cometimento do crime de auxílio à imigração ilegal.

O acesso pela via da imigração «legal» não deveria ser obstado pelo excessivo poder discricionário, arrefecendo o aliciamento dos «auxiliadores», quando os próprios interessados em imigrar saberiam que não teriam sua entrada rejeitada por se apresentarem legalmente nas fronteiras, uma vez que os critérios de entrada no país devem ser objetivos.

Certamente, é «a expulsão incompreendida» que pode estimular a atuação desses criminosos, não se furtando do fato, por evidente, de que sempre haverá quem queira continuar cometendo esse tipo de crime em busca de lucro oportunista, diante das vulnerabilidades de pessoas que sequer considerariam cumprir os requisitos legais de entrada, por isso reforçamos que, àqueles que se apresentam legalmente jamais poderiam ser expulsos, corroborando com o espírito acolhedor da nação portuguesa.

Bibliografia

  • Coleção Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal, Volume II, Tomo III ,  30º Curso Formação Ministério Público Outubro de 2017, pág. 115.
  • Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Org. por paulo pinto de albuquerque e josé branco, Universidade Católica Editora.
  • Criminalidade Associada à Imigração Ilegal. Apresentação no Seminário Imigração Ilegal e Tráfico De Seres Humanos promovido pelo CEJ-MJ-PT.
  • Imigração e Direitos Humanos. ana rita gil. Petrony Editora, Março 2017.
  • “Tráfico De Pessoas”, em Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, n.º 8 (Especial), p. 175 e os ACS. da RP, de 13/07/2005 (proc. 0540595) e da RC, de 11/10/2003 (Cj, XXXVIII, IV, 46)
  • O Império Português e a África: A história e o legado da exploração e colonização por Portugal da Costa da Àfrica Ocidental. Charles River Editors, Disponível em https://a.co/7ylc05x
  • PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO E ALBANO PINTO, in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, volume I, UCE, Edição de 2010, pp. 69 a 79.
  • Relatório Anual de Segurança Interna – Ano 2005 (RASI, 2005), do Ministério da Administração Interna, Gabinete de Segurança Interna, disponível em https://onvg.fcsh.unl.pt/.
  • Stephen Legomsky, “Immigration Policy From Scratch…p. 358”
  • [1] nºs 1 a 4 do artigo 8º da CRP/1976: “1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o estado português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a união europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da união, com respeito pelos princípios fundamentais do estado de direito democrático”.
  • [2] Destaque para a assinatura da Convenção de Palermo no ano 2000, por Portugal.
  • [3] Cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO E ALBANO PINTO, in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, volume I, UCE, Edição de 2010, pp. 69 a 79.
  • [4] Coleção Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal, Volume II, Tomo III ,  30º Curso Formação Ministério Público Outubro de 2017, pág. 115.
  • [5] Criminalidade Associada à Imigração Ilegal. Apresentação no seminário imigração ilegal e tráfico de seres humanos promovido pelo cej-mj-pt. o procurador da república, Dr. Albano Pinto separa a última teoria em direitos fundamentais e dignidade humana do imigrante. pág. 14.
  • [6] Uma posição trazida por Dr. Albano Pinto, p. 15 (5), corroborada por paulo sousa mendes, “Tráfico De Pessoas”, em Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, n.º 8 (Especial), p. 175 e os ACS. da RP, de 13/07/2005 (proc. 0540595) e da RC, de 11/10/2003 (Cj, XXXVIII, IV, 46)
  • [7] Imigração e Direitos Humanos. Ana Rita Gil. Petrony Editora, Março 2017, págs. 156-157. A autora menciona um artigo do ano de 2012, elaborado por stephen legomsky, “immigration policy from scratch…p. 358”, que apresentou, em resumo por ela feito, diversos aspetos da política nacional que são tocados ou inseparáveis da política de imigração e que deveriam ser considerados.
  • [8] op. cit. – Criminalidade Associada à Imigração Ilegal
  • [9] ibid.
  • [10] Imigração e Direitos Humanos. Ana Rita Gil. Petrony Editora, Março 2017, pág. 247.
  • [11] Criminalidade Associada à Imigração Ilegal. pág. 14
  • [12] Crime de Tráfico de Pessoas; nºs 1 a 8, art. 160 do Código Penal Português, Decreto-Lei n.º 48/95.
  • [13] Acórdão TRC, processo nº 15/17.0ZRCBR.C1, Relatoria de JOÃO NOVAIS, Cfe. Sumário nº I – “os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime de auxílio à imigração ilegal, são, simultaneamente, a protecção dos imigrantes, enquanto grupo social vulnerável, mais susceptível de se encontrar numa situação de precariedade social e económica, desde logo potenciada pela sua condição de ilegalidade, e a necessidade de prevenção de um elevado fluxo de imigrantes em condições irregulares, permitindo a regulação e controle desse movimento pelo estado português”.
  • http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b4ea5b53be7452a2802587810050754f?opendocument
  • [14] Loc. cit pp. 14-20.
  • [15] Relatório Anual de Segurança Interna – Ano 2005 (RASI, 2005), do Ministério da Administração Interna, Gabinete de Segurança Interna, disponível em <<https://onvg.fcsh.unl.pt/>> pg. 248.
  • [16] Alínea “c”, nº 1, art.º 115º, da lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
  • [17] Com a introdução da lei 29/2012, de 09 de agosto passam a ser protegidas também as vítimas de violência doméstica, podendo beneficiar de uma autorização de residência em portugal, cfr. nº 4º do artº 107º: “em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo ministério público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior”.
  • [18] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 7/11.2ZRCBR.C1, disponível no sítio:  http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/49688d5e68068c2e80258337003b3e77?OpenDocument
  • [19] Direito de estrangeiros Entrada, Permanência, Saída e Afastamento, Coimbra Editora, 2008, pág. 631.
  • [20] Ac. TRE de 6-01-2015: 1. O crime de auxílio á imigração ilegal do artigo 183º/2 da lei n.º 23/2007 é um crime de perigo quanto ao bem jurídico e um crime material ou de resultado quanto ao objecto da acção.2. embora não se exija, para a consumação, que o imigrante chegue ao concreto local de destino nacional acordado com o agente ou que o nosso país o aceite, o tipo compreende a efectiva introdução ou penetração do estrangeiro em portugal. 3. se o agente facilita ou favorece a entrada, o trânsito ou a permanência do estrangeiro no território nacional, mas a entrada não chega a ocorrer, há apenas «tentativa». disponível no sitio da dgsi.pt –  http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6146953b5350234480257de10056ff4e?opendocument
  • [21] Art.º 229º, CP – 1 – quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  • [22] Ac. do TRG de 03.04.2017: I) comete o crime do artº 186º, nºs 1 e 2 e 3 da lei nº 23/2007, de 4/7, em co-autoria, na forma tentada a arguida que conjuntamente com um cidadão de nacionalidade tunisina, se apresenta na conservatória do registo civil, declarando verbalmente a intenção de celebrar casamento entre si e, depois de informados dos procedimementos que ao caso cabiam, apresentaram na conservatória documentos para a organização de processo preliminar de casamento, sendo certo que a arguida e o referido tunisino, nunca tiveram intenção de contrair matrimónio, porquanto a sua real intenção era tão-só regularizar a situação de permanência do arguido, nomeadamente obter autorização de residência, uma vez que o mesmo residia em frança, na qualidade de ilegal. a arguida não atingiu o seu propósito, por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente por a conservatória ter desencadeado um processo preliminar de averiguações, junto do sef. II) é que tal conduta, ao contrário do que sustenta a arguida/recorrente, contém, ela própria, um momento de ilicitude, posto que, apesar de ainda não produzir a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime de casamento por conveniência, produz já uma situação de perigo para esse bem, sendo que, de acordo com a experiência, tal conduta era de natureza a fazer esperar que se lhes seguisse a organização do processo preliminar de casamento (artºs 135º a 137º do crc), o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à sua vontade.
  • [23] Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Org. por paulo pinto de albuquerque e josé branco, Universidade Católica Editora, pág. 81.
  • [24] Relatório Anual de Segurança Interna (RASI, 2008:290): “o crime de auxílio à imigração ilegal merece particular atenção por a ele estarem acessoriamente ligados fenómenos criminais de maior complexidade, como é o caso do tráfico de pessoas” (RASI, 2008:164). “como tipologias criminógenas detectadas no nosso país, evidenciam-se o tráfico de estupefacientes, o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de armas e a falsificação de documentos, denotando-se, ainda, uma mudança de paradigma da violência urbana e suburbana”.
  • [25] Lei do Asilo n.º 27/2008, de 30 de junho. Disponível em: https://sites.google.com/site/leximigratoria/lei-do-asilo?authuser=0www.legispédia.pt
  • [26] Diretiva de 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002.
  • [27] Tratado da União Europeia – Título I: Disposições Comuns – Artigo 3. (ex-artigo 2.TUE) – 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
  • [28] O Império Português e a África: A história e o legado da exploração e colonização por Portugal da Costa da Àfrica Ocidental. Charles River Editors, Disponível em https://a.co/7ylc05x
  • [29] Angola, Brasil, Cabo Verde, Guié-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, e Timor Leste. Disponível no sítio da CPLP – https://www.cplp.org/id-4624.aspx
  • [30] Disponível em www.luso.eu: https://www.luso.eu/noticias/internacional/portugal/populacao-estrangeira-residente-em-portugal-aumentou-em-2021-pelo-sexto-ano-consecutivo.html
  • [31] Op. cit. pág. 47. «a autora refere a “prerrogativa soberana dos estados dividida em dois poderes: o chamado ius includendi (poder decidir da entrada de estrangeiros no território) e o ius excludendi (poder de pôr fim à permanência de estrangeiros no território).» (…) e aponta que a expressão foi generalizada pelo estudo de hans lindahl, em “ius includendi et excludendi: europe and borders of freedom, security and justice”.
  • [32] Imigração e Direitos Humanos. ana rita gil. Petrony Editora, Março 2017, Pág. 100 «A autora lembra da ineficiência dos controlos fronteiriços com as trágicas mortes no mar mediterrâneo de imigrantes vindos de áfrica, sobretudo da Líbia, em abril de 2015» e na Pág. 95. Da mesma obra «A autora refere ao critério da jurisdição na aplicação dos instrumentos de proteção dos direitos humanos, e cita o resgate de um barco de refugiados albaneses que desejavam entrar irregularmente no território italiano».
  • [33] imigração e direitos humanos. ana rita gil. petrony editora, março 2017, págs. 156-157. a autora menciona um artigo de 2012, elaborado por stephen legomsky, “immigration policy from scratch…p. 358”, que apresentou, em resumo por ela feito, diversos aspetos da política nacional que são tocados ou inseparáveis da política de imigração.
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Dr. Marcel Marques é advogado há 10 anos e atua nas principais áreas do Direito em Portugal e de forma digital/eletrônica no Brasil e com cooperação técnica do maiores advogados de Brasília/DF e diversos outros estados.
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