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Artigos: Resenha das Seções 3 e 4 do livro Direito Religioso – 4ª Edição, ampliada e revisada. Ed. Vida Nova. 2023.

29 de outubro de 2024

Trata-se da resenha das Seções 3 e 4 do livro Direito Religioso – 4ª Edição, ampliada e revisada. Ed. Vida Nova. 2023. pp. 362 a 404, dos autores Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina, ambos especialistas no ramo autônomo do Direito Religioso.

A presente obra, que é versada na exposição da realidade prática das organizações religiosas (capítulo 3), pretendeu, nas referidas seções 3 e 4, apresentar aos leitores as questões relacionadas à responsabilidade civil das organizações religiosas, o que fez com sucesso.

Atentos em relação ao embasamento histórico-teórico, os autores tratam desde as questões legais e práticas relacionadas ao dano moral, bem como das modalidades desses ilícitos civis no quadro dessas responsabilidades no ordenamento jurídico brasileiro.

Buscaram conceituar e diferenciar os tipos de reparação (material e moral), bem como dos conceitos de responsabilidade subjetiva e objetiva, com abordagem à realidade cotidiana das organizações religiosas, no que tange a eventualidade de cometimento de danos passíveis de reparações civis cometidas: no âmbito dos cultos, da palavra pregada no púlpito, nas questões relacionadas internamente entre membros e administradores das “igrejas”[1] , bem como naquelas responsabilizações que afetam os direitos de vizinhança, para ao final oferecerem sintéticas conclusões sobre responsabilidade civil e danos morais, pelos quais esperamos que a presente resenha cumpra o seu míster, agregando conhecimento para os leitores.

Feito este introito, já na seção três, acompanhada de diversas subseções, os autores apresentam os seguintes problemas: em caso de danos ocorridos nas relações humanas e temporais da igreja com a sociedade, quem deveria repará-los? A igreja ou sua diretoria? Os membros ou o Estado? Para responder a essas e outras perguntas, conceituam a responsabilidade civil, que nada mais é do que um dever de reparação por parte de um sujeito (PF/PJ) que comete um ato comissivo ou omissivo tido como ilícito, causando dano a outrem, vindo a ser obrigado a repará-lo.

Para chegar a essa sintética definição, os autores apresentam o estado da arte dos acontecimentos mais relevantes de sua construção histórica, materializada na CRFB/1988 (art. 5ª, incisos V e X).

O art. 927 do código civil brasileiro, que dispõe que “aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo”, tem o conceito de reparação explicado pelos autores, atributo este ligado a dignidade da pessoa humana, cujo dever de reparação provoca a justiça, equidade e o caráter educativo com vistas a desestimular o cometimento de danos no seio da sociedade.

Ao falar sobre os tipos de reparação, conceituam o que vem a ser o dano, que dentre os significados para a ciência jurídica, temos “a lesão de um bem (res/coisa) material ou da personalidade do ofendido (dano moral ou extrapatrimonial) passíveis de indenização. Assim, o dano do tipo material (patrimonial) acompanha o dano emergente (reparação dos prejuízos causados e aqueles que, em razão desse dano o ofendido deixou de lucrar – lucros cessantes), art. 402/CC.

No tipo de reparação por dano moral, os autores ensinam a necessária observância do ato ilícito que tenha resultado num dano, este que pode ser apurado pela existência do elo entre eles, conhecido como nexo de causalidade. Ademais, diante de ofensas à moral consideradas graves, a relação causal é verificada pelo chamado dano in re ipsa (que decorre do próprio fato).

É de se considerar que a regra da responsabilidade civil brasileira é a de natureza subjetiva, enquanto a responsabilidade civil objetiva é a exceção, ou seja, independe de produção de prova pela vítima, como no caso de inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes, em que se considera o dano moral presumido, e, portanto, passível de reparação.

Assume-se que, a par da regra geral e da exceção, há que se considerar as excludentes de responsabilidade civil, expressas nos casos de: legítima defesa, do estado de necessidade, do exercício regular de direito, do estrito cumprimento do dever legal, nos casos fortuito ou de força maior, e ainda por culpa exclusiva da vítima, ou quando esta renuncia ao direito subjetivo de reparação do dano sofrido.

O instituto da responsabilidade civil na seara das organizações religiosas, também é uma realidade no ordenamento jurídico pátrio, que, constituindo-se pessoas jurídicas de direito privado, nos termos previstos no inciso IV, do art. 44, do CCB, podem suportar responsabilização de natureza subjetiva ou objetiva, conforme análise de cada caso concreto.

Para tanto, os autores fizeram investigações acerca dos atos inerentes as atividades fins das igrejas (no caso evangélicas), e entenderam que, no contexto do culto público, as relações decorrentes e que eventualmente possam gerar danos seriam sempre de caráter subjetivo.

Dos danos causados no uso do púlpito, em decorrência da liberdade de consciência e da expressão de religiosidade, outro não poderia ser o tipo de responsabilização civil das igrejas aquando das pregações proferidas do púlpito, que não a da responsabilidade subjetiva, sob pena de ofensa aos dispositivos conferidos à liberdade conquistados pela CRFB/1988.

Relativamente a outra característica comum encontrada no exercício das finalidades nas organizações religiosas, encontra-se manifestado no direito de vizinhança, sobre o qual geralmente é atingido pelo (mal) uso de equipamentos de som (volume alto) que eventualmente acarretam nas tipificações previstas na lei de contravenções penais (Decreto Lei nº 3.688/41 – art. 42 “perturbação do sossego alheio) ou ainda da lei de crimes ambientais (9.605/98, art. 54 “poluição sonora”), que, embora compreendidos como de responsabilidade civil subjetiva – por depender da comprovação do dano – no entanto, são violações tipicamente causadas pelas instituições religiosas, que poderiam agir com maior prudência na busca do bem comum, adotando uma postura preventiva e de bom senso, pois não é raro haver condenações nesse sentido, cujos prejuízos são capazes de serem evitados, além das entidades promoverem um bom testemunho perante a vizinhança. Certamente concordamos com os autores!

Outra possibilidade de responsabilidade civil subjetiva vislumbrada nas organizações religiosas pode ser expressa na admissão e recusa de membros. Neste caso, as igrejas diferem muito das associações civis, pois estas admissões/recusas são geralmente definidas em regras claras e plasmadas na Constituição Eclesiástica de determinada confissão religiosa, documento que também deve prever a denominada “disciplina eclesiástica e exclusão de membros”, facultando-se a estes o direito constitucional de contraditório e de ampla defesa, sob pena de intervenção judicial para reaver esses direitos.

Quanto a responsabilidade civil dos administradores, os autores, amparados no art. 47 do código civil[2] , abordam o seu duplo efeito, ou seja: não há responsabilidade civil dos administradores quando atuam dentro das regras e limites impostos pelo estatuto, mas o contrário pode ocorrer, razão pela qual podem ser responsabilizados pessoalmente pelos danos cometidos perante terceiros ao extrapolarem os limites e finalidades da instituição religiosa, podendo inclusive, em caso de abuso da personalidade jurídica recaírem o dever de reparação sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica[3] .

Para fins de se evitar a responsabilização civil das organizações religiosas, os autores apontam diversos itens[4] que visam proteger as entidades de tais ocorrências indesejáveis.

Entretanto, não pairam dúvidas sobre o dever de as organizações religiosas não praticarem discriminações em razão de credo religioso, perante aqueles que se socorrem de sua atividade da moral e da fé.

Consideramos se tratar de uma dúvida legítima, não obstante o princípio da não discriminação por “credo religioso” ou “religião” está em conformidade com o art. 3º, inciso IV, e o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que vedam qualquer forma de discriminação com base em religião, além de estar alinhado à legislação federal (Lei 7.716/1989), que criminaliza práticas discriminatórias por motivos de religião, cor, sexo, entre outros.

Ou seja, embora uma igreja tenha o direito de exercer sua liberdade religiosa para ensinar, pregar, divulgar sua fé e exigir a confissão de mesma fé ou credo para a membresia, bem como criticar outras religiões, isso não deve ser confundido com a proibição de práticas discriminatórias contra pessoas que professam outra religião. Por isso, é natural que os estatutos das igrejas reafirmem o compromisso de não discriminação por raça, cor, etnia, religião, etc.

Conclui-se que, apuramos das entrelinhas verificadas dos apontamentos feitos pelos autores ao tratar sob o tema da responsabilidade civil das organizações religiosas, que, como iniciamos, ao sintetizarem o estado da arte de séculos de construção dessas doutrinas, destacaram que o nosso texto constitucional é vigente acerca de poucos 36 (trinta e seis) anos, havendo a necessidade de acompanharmos de perto as interações entre os pleitos jurídicos realizados em face do universo religioso, que a nosso ver, em alguns casos apresentam violações às liberdades religiosas previstas na referida lei fundamental, bem como nas leis infraconstitucionais e até supralegais (tratados e acordos internacionais) também referidos.

É a resenha, que nos leva a indicação de leitura deste que é considerado um manual jurídico para uso e consultas diários pelos operadores do direito, bem como clérigos e líderes de quaisquer religiões que busquem o melhor exercício da liberdade religiosa em harmonia social.

[1] “Igrejas” em sentido lato sensu, questões aplicáveis a templos de quaisquer cultos.

[2] Art. 47 Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (Código Civil Brasileiro)

[3] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Código Civil Brasileiro) (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

[4] Uma dúvida que acomete bastante aos desavisados na seara do direito religioso, trata-se de, no âmbito interno da organização religiosa, o destaque que se deu ao ponto 1 “não discriminação de credo religioso” p. 401, uma vez que tal exigência (adotar o mesmo credo) geralmente é prevista como condição de membro na constituição eclesiástica.

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Dr. Marcel Marques é advogado há 10 anos e atua nas principais áreas do Direito em Portugal e de forma digital/eletrônica no Brasil e com cooperação técnica do maiores advogados de Brasília/DF e diversos outros estados.
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